TRT1 - 0100993-96.2017.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ em 20/05/2025
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7264a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA. - LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA.
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 21:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7058540 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ 2. ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES SELTEN LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. d6ea0c0; recurso interposto em 25/10/2024 - Id. 8282e4c).
Regular a representação processual (Id. d7553da, 790ca30 e baf894e).
Fase executória.
Juízo não garantido.
Deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de realizar a garantia do juízo, apoiando-se no argumento de que se encontra em recuperação judicial e que lhe seria aplicado o disposto no §10, do artigo 899, da CLT, bem como no fato de ter sido dispensada da referida obrigação pela sentença de Id. 7f26087.
O argumento foi rechaçado por meio do despacho de Id. 546bd26 e, na ocasião, foi aberto prazo para pagamento e comprovação da garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a recorrente manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Desta forma, reputo deserto o recurso, em razão da ausência de garantia do juízo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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20/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546bd26 proferido nos autos.
Parte(s): 1. RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ 3. ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES SELTEN LTDA. Visto etc.
A Eg. 8ª Turma deste Regional conheceu do agravo de petição interposto, sem a garantia do juízo, pelo fato de a agravante ostentar a condição de empresa em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Nessa medida, intime-se a recorrente-executada, RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a/c de seu patrono, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. /ppf/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 10:22
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 07:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ em 25/10/2024
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25/10/2024 12:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100993-96.2017.5.01.0068 8ª Turma Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO AGRAVANTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ, ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJENDESTINATÁRIO(A): RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 5d358f3, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de outubro de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
11/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA.
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11/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ
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11/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 40.***.***/0001-62 e não provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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11/09/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/09/2024 12:35
Retirado de pauta o processo
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 4 ()
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15/07/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
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09/10/2021 06:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2021 22:01
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2021 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA. em 22/10/2020
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23/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ em 22/10/2020
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16/10/2020 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista e Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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09/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
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09/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
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09/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA.
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08/10/2020 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ
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28/09/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 21:01
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/09/2020 00:15
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2020
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04/09/2020 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR RCFA)
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25/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
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25/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA
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20/08/2020 23:18
Não admitido o Recurso de Revista de RCFA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-62
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20/08/2020 18:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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10/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA. em 09/06/2020
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10/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ em 09/06/2020
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10/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de RCFA ENGENHARIA LTDA em 09/06/2020
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20/05/2020 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR RCFA)
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08/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
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08/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
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08/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
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08/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENGENHARIA DE INSTALACOES SELTEN LTDA.
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07/05/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANDERSON VINICIUS GARCIA BRAZ
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07/05/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RCFA ENGENHARIA LTDA
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06/05/2020 14:40
Conhecido o recurso de RCFA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-62 e não provido
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13/04/2020 14:52
Incluído em pauta o processo para 28/04/2020, 10:00:00, SALA 1 (10 h) ()
-
10/03/2020 08:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2020
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19/02/2020 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 10:18
Incluído em pauta o processo para 10/03/2020, 10:00:00, SALA 1 (10 h) ()
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30/01/2020 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2020 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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07/01/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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