TRT1 - 0101126-48.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fc379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por LIZANDRA TERRA LIERS em face de USINA HAMBURGUERIA DELIVERY E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (1ª ré), para condená-la a pagar as diferenças salariais referentes aos meses de maio (11 dias), junho (03 dias), julho (14 dias) e agosto (01 dias) de 2023.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face ROSANGELA MONTEIRO NASCIMENTO (2ª ré).
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados da 1ª ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Determino seja oficiado o TRT para o pagamento dos honorários periciais, até o limite garantido pelo Ato nº 88/2011 do TRT da 1ª Região.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
A liquidação de sentença ficará limitada aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum.
Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 41,71, calculadas sobre o valor de R$ 2.085,58, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 2.127,29.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIZANDRA TERRA LIERS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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