TRT1 - 0101316-74.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSUE ANASTACIO RODRIGUES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CHARLES ANDRADE SOARES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025
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12/05/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9619f67 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANDRADE SOARES - JOSUE ANASTACIO RODRIGUES - PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA -
25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO
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25/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSUE ANASTACIO RODRIGUES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES ANDRADE SOARES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d005c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO em face de PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA, CHARLES ANDRADE SOARES e JOSUÉ ANASTÁCIO RODRIGUES, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação apresentada, acompanhada de documentos.
Audiência realizada sem conciliação.
Ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução probatória.
Prazo para réplica e razões finais escritas, tendo vindo aos autos somente as razões finais.
Sine die para sentença. É o relatório.
Decido. DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS Pretende o reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, alegando que laborou em suas dependências como segurança, de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada.
A defesa alega que o trabalho prestado era eventual, sem subordinação.
Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de emprego é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.
Para o deslinde da controvérsia, importa examinar como se estruturava a prestação dos serviços de segurança no âmbito da primeira ré, à luz das provas orais e documentais colhidas, para verificar se a dinâmica observada atende aos critérios legais de configuração do vínculo de emprego.
A primeira testemunha ouvida, Jorge Alexandre Eleotério, informou que “a escala dos seguranças era montada pelo Marcelo inicialmente, e depois passou a ser o depoente; que o Sr.
Marcelo tinha outra equipe de seguranças em outra casa na mesma época; que o depoente afirmou que também passava seguranças e contatos para outra casa, chamada Brasilian; que o Sr.
Marcelo tinha segurança no Armazém do Samba; (...) o segurança que precisasse faltar informava ao gerente, ao Marcelo ou ao depoente; (...) que sócio não participava do grupo de WhatsApp; que a escala era repassada ao gerente e ao Marcelo; que o depoente passava a quantidade de segurança para o Charles e se esse aprovava ele mandava; que neste momento afirmou ao juízo que Charles passava a quantidade de segurança necessária e o depoente escalava os nomes e passava ao Charles para aprovação; que quando havia necessidade de chamar/mudar segurança, o depoente ou o Marcelo chamavam o segurança;”.
Na mesma linha, a segunda testemunha ouvida, Rafael Eugênio Nunes, relatou que “se precisasse faltar avisava ao Marcelo; (...) no grupo de WhatsApp havia a escala dos seguranças, feita pelo Jorge Alexandre”.
O próprio autor em seu depoimento pessoalconfessou: “que as camisas eram compradas pelos seguranças; (...) que se precisasse faltar avisa ao Marcelo; (...) no grupo de WhatsApp havia a escala dos seguranças, feita pelo Jorge Alexandre; (...) que se faltasse não recebia o pagamento”.
Os depoimentos demonstram que as decisões relativas às escalas e substituições dos seguranças eram geridas entre os próprios profissionais e os supervisores Marcelo ou Jorge Alexandre, sendo que o reclamante não recebia ordens diretas dos sócios ou gestores formais da reclamada, mas sim desses intermediadores.
Ademais, verifica-se que não havia pessoalidade estrita na execução dos serviços, uma vez que as próprias testemunhas relataram a liberdade dos seguranças em se ausentar das escalas e comunicar diretamente aos “supervisores”, sem necessidade de substituição prévia ou penalidade, o que é incompatível com a rigidez contratual típica do vínculo empregatício.
No mais, verifica-se que o reclamante recebia remuneração apenas quando trabalhava, conforme ele mesmo confessou em Juízo.
Cumpre destacar também que o reclamante não trouxe aos autos nenhum extrato nem comprovante que indicasse recebimento de valores provenientes da reclamada, dos sócios ou mesmo dos próprios intermediadores Marcelo e Jorge Alexandre.
A ausência dessa prova mínima fragiliza a tese inicial, sobretudo diante da farta prova documental produzida pela parte ré, a qual não foi impugnada e que demonstra que os repasses financeiros da primeira acionada eram direcionados exclusivamente ao Sr.
Marcelo, o qual, por sua vez, era quem administrava e remunerava os demais seguranças.
De igual modo, os autos registram áudios de WhatsApp que também não foram impugnados pelo reclamante e que revelam tratativas diretas entre Marcelo, Jorge Alexandre e os demais seguranças, acerca de escalas, substituições e pagamentos, sem nenhuma interferência nem ordem direta por parte dos sócios da empresa.
Importante frisar que, a primeira testemunha ouvida afirmou “que o depoente passava a quantidade de segurança para o Charles e se esse aprovava ele mandava;”, alterando sua declaração, em seguida, para dizer “que Charles passava a quantidade de segurança necessária e o depoente escalava os nomes e passava ao Charles para aprovação”.
Mas ainda que se admita ser verdadeira essa segunda versão, não se extrai daí a existência de ingerência direta ou de fiscalização constante por parte do sócio, mas apenas a definição pontual do número de profissionais necessários.
A gestão prática das escalas, substituições e da organização operacional da equipe de segurança era de atribuição exclusiva dos “supervisores” Marcelo e Jorge Alexandre.
E isso restou cabalmente comprovado.
Por fim, no que se refere às fotografias juntadas com a inicial, elas não traduzem a relação jurídica alegada pelo acionante.
As imagens apenas mostram o autor posando para as fotos como segurança, sem demonstrar os elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego, tais como a subordinação direta e a pessoalidade.
As fotografias, assim, limitam-se, e quando muito, a ilustrar o exercício de atividades típicas de segurança na reclamada, fato que não é controvertido nos autos, mas que não altera a conclusão extraída do conjunto probatório de que o reclamante integrava uma equipe gerenciada por terceiros, em típico cenário de terceirização da atividade.
Dessarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, e, por consequência, todos aqueles formulados em decorrência do pretenso contrato de emprego. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação, resta PREJUDICADA a análise da matéria ligada à responsabilização subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada.
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO e PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA, CHARLES ANDRADE SOARES e JOSUÉ ANASTÁCIO RODRIGUES, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.363,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANDRADE SOARES - JOSUE ANASTACIO RODRIGUES - PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA -
21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
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21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
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21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
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21/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO
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21/03/2025 18:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.363,65
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21/03/2025 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO
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21/03/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO
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12/03/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/03/2025 21:09
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c653ef proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANDRADE SOARES - JOSUE ANASTACIO RODRIGUES - PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA -
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
-
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
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20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
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20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO
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20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/02/2025 13:45
Audiência una realizada (19/02/2025 13:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 13:24
Audiência una designada (19/02/2025 13:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 13:22
Audiência una cancelada (19/02/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/02/2025 19:58
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 23:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2025 22:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/12/2024 22:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101316-74.2024.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 13:30
Expedido(a) mandado a(o) JOSUE ANASTACIO RODRIGUES
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11/12/2024 13:30
Expedido(a) mandado a(o) CHARLES ANDRADE SOARES
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11/12/2024 13:30
Expedido(a) mandado a(o) PAYOL BAR E RESTAURANTE LTDA
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11/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL DE OLIVEIRA DE CARVALHO
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11/12/2024 13:23
Audiência una designada (19/02/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/12/2024 13:23
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 18:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/12/2024 18:32
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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