TRT1 - 0100175-33.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191db6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, presumo a renúncia tácita ao seguimento da execução.
Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, NCPC.
Ao arquivo com baixa.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79ca59 proferido nos autos.
Em casos nos quais a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 57661, com repercussão geral.
O STF considerou inconstitucional o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, que trata do pagamento de honorários periciais, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Portanto, não se pode imputar à parte reclamante, beneficiária da gratuidade de Justiça, a sucumbência para fins de pagamento de honorários advocatícios.
Liberem-se os valores existentes nos autos conforme cálculos.
NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2a461 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos atualizados pela Contadoria, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 1.629,85 (após a dedução), em 31/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA -
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3350c proferido nos autos.
Ao Contador para mera atualização monetária.
NILOPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA -
15/01/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/01/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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25/09/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2024 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA
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06/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/08/2024 22:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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05/08/2024 18:56
Não admitido o Recurso de Revista de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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03/04/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA em 01/04/2024
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26/03/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA
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13/03/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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27/02/2024 14:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60
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31/01/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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15/12/2023 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2023 21:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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05/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA em 04/12/2023
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29/11/2023 21:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO JERONIMO HONORIO DA SILVA
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21/11/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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25/10/2023 13:51
Conhecido o recurso de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 e não provido
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:25
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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27/08/2023 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2023 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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06/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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