TRT1 - 0113388-86.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/05/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025
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14/04/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DINIZ RODRIGUES
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DINIZ RODRIGUES
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03/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA DINIZ RODRIGUES em 30/10/2024
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25/10/2024 12:47
Juntada a petição de Agravo
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23/10/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DINIZ RODRIGUES
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14/10/2024 14:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 18A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da37273 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por ITAU UNIBANCO S.A em face de ato do JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0100497-13.2023.5.01.0018.
Sustenta, em síntese, A litisconsorte passiva deste mandamus (reclamante - Sra.
MONICA DINIZ RODRIGUES) moveu reclamação trabalhista em face da ora impetrante, a qual foi distribuída à 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0100497-13.2023.5.01.0018, na qual pleiteou a reintegração ao emprego de forma liminar, eis que teria sido dispensada ilegalmente no dia 27/02/2023, vez que na ocasião da dispensa apresentava problemas de saúde relacionados ao trabalho Informa que a reintegração foi deferida e a decisão exarada pela autoridade coatora, antes mesmo da instrução processual, que estabeleceu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, viola direito líquido e certo do impetrante.
Ressalta que a parte Reclamante, ao tempo do desligamento, não possuía, e hoje ainda não possui, qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego que lhe garanta reintegração, pois foi considerada APTA em Exame Demissional realizado em 01/03/2023, devendo o exame prevalecer em face de outros, considerando a hierarquia dos Atestados, de acordo com o artigo 1º, § 3º da Resolução CFM 2.323/2022 e do artigo 6º, §2º da Lei 605/49 (pois apresentou e alega incapacidade com base em exame realizado com médico particular). Salienta que todos os documentos juntados pela própria Reclamante foram emitidos após seu desligamento e que durante todo o contrato de trabalho JAMAIS gozou de licença previdenciária.
Afirma que a CAT foi emitida pelo Sindicato, após o desligamento da Reclamante em 31/03/2023, com relato unilateral, sem o contraditório e ampla defesa da Reclamada, necessitando não podendo ser utilizada como prova.
Destaca que o fato do INSS ter concedido benefício previdenciário da espécie B-91 não vincula o órgão julgador, nem mesmo gera presunção absoluta de relação de causa entre o labor prestado na Reclamada e a doença elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), sendo necessária a apreciação pelo juízo das demais provas produzidas no processo e a realização de perícia médica que demonstre o nexo de causalidade com a atividade laboral e a conduta culposa ou dolosa do empregador e a consequente incapacidade laborativa da parte Reclamante.
Dispõe que o nexo epidemiológico previdenciário entre a doença e o trabalho, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, gera apenas presunção relativa, pois admite prova em sentido contrário quando demonstrada a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho (§1º do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991).
Salienta que eventual manutenção da reintegração deverá ser subsidiada por laudo pericial, de médico competente, demonstrando, cabalmente, o nexo entre as doenças alegadas e a situação fática narrada na petição inicial, ônus que compete à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 313, inc.
I, do CPC.
Diante da situação narrada, requer que seja declarada, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars, a ilegalidade da decisão interlocutória do douto Juízo da MM 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que seja cassada a decisão de nulidade da dispensa e a determinação a reintegração do litisconsorte, inclusive o restabelecimento do plano de saúde Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, procuração e o ato apontado como coator, em #id:921e2fd. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:921e2fd ) in verbis: Vistos, etc.
Afirma a autora em sua petição inicial (id. 5b5cbd9) ter sido admitida nos quadros funcionais do banco réu em 18/06/2003 e dispensada sem justa causa em 27/02/2023.
Menciona que sua dispensa seria nula, pois, à época da cessação contratual, apresentaria diversos problemas ortopédicos relacionados à LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER/DORT), conforme laudos médicos juntados em ID 80e466c.
Aduz a demandante que foi emitido CAT de nº 2023.624142.7/01, pelo sindicato de sua categoria, e agendada perícia previdenciária para 24/04/2023.
A parte autora junta, ainda, o deferimento de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91).
Requereu, assim, inicialmente, a concessão de tutela de urgência em sede liminar para declarar a nulidade da dispensa determinando-se o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde).
Pois bem.
No presente momento processual a presente decisão se refere a tutela de evidência, não sendo necessária a apresentação de elementos que evidenciem o perigo de dano, nos termos do artigo 311 do CPC.
Os laudos médicos anexados aos autos, o laudo pericial juntado em ID bc6ddc9 concluindo que “há nexo causal no que diz respeito aos ombros e punhos e incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades em que há necessidade de utilização excessiva das articulações acometidas.” e o deferimento do pedido de auxílio doença espécie B-91 em 24/07/2024 com previsão de término em 26/12/2024, demonstram o direito da autora à estabilidade acidentária.
Ademais, a concessão do auxílio doença eventualmente relacionadas às funções exercidas no curso do contrato de trabalho revela a impossibilidade da cessação contratual operada, nos termos da súmula 378, II do TST.
Assim, por presentes os requisitos insculpidos no artigo 311 do CPC, defiro a tutela de evidência, determinando a imediata reintegração da autora aos quadros do réu, com restabelecimento do seu contrato de trabalho e manutenção do plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária em seu favor de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente determinando o banco réu a proceder a reintegração da autora, nos moldes acima expostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de setembro de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a antecipação dos efeitos da tutela e obter a manutenção da dispensa efetivada pelo impetrante.
Não merece prosperar a pretensão do impetrante. Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, a tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).
Nessa perspectiva e a teor do art. 300 do CPC de 2015, a concessão de tutela de urgência depende tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput" do CPC de 2015).
A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito.
Exatamente o que se verifica da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, analisando os documentos juntados aos autos, principalmente os atestados médicos e o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal "no que diz respeito aos ombros e punhos e incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades em que há necessidade de utilização excessiva das articulações acometidas”, além de constatar que o deferimento do pedido de auxílio doença espécie B-91 em 24/07/2024, com previsão de término em 26/12/2024, demonstra o direito da autora à estabilidade acidentária.
No caso, o exame atento da prova documental existente, em cognição sumária, evidencia a presença de elementos de persuasão hábeis a justificar o deferimento da antecipação de tutela nos autos da reclamação trabalhista.
Tem-se que o ato impugnado determinando a reintegração de empregado não feriu o direito líquido e certo da empresa, porque, de acordo com a Sumula 418 do C.TST, a hipótese está sujeita à discricionariedade do Juízo em relação à concessão de tutela antecipada para determinar, ou não, a reintegração do trabalhador no emprego.
SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO .
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 . Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, expondo, fundamentadamente, as razões que o levaram a deferir o pedido de reintegração do Terceiro Interessado. Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-la no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.
Outrossim, entendo que a concessão ou não da tutela antecipada encerra o entendimento do juízo, diante do seu livre convencimento motivado, ressaltando que apenas a decisão desmotivada ou claramente ilegal desafiaria o manejo do mandado de segurança, o que evidentemente não ocorreu no presente caso.
Sob qualquer ótica, não há direito líquido e certo a ser tutelado.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se o impetrante.
Intime-se a terceira interessada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/10/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar a ITAU UNIBANCO S.A.
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11/10/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/10/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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