TRT1 - 0100060-34.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a98fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Intime-se o réu a proceder ao pagamento espontâneo da multa estipulada na avença, no montante de R$ 5.000,00, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e art. 883 da CLT, art. 876 § § 1 A do art. 879.
Eventualmente in albis, efetive-se a penhora via SISBAJUD.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao devedor.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte acionante.
Cumprida a determinação, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento do processo. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA -
18/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 02/07/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71698d proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA AGRAVADO: CONSTRUTORA METROPOLITANA S A Vistos estes autos de agravo de petição em que figura como recorrente JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDAe, como recorrida, CONSTRUTORA METROPOLITANA S A O reclamante interpôs agravo de petição de Id 9cfa9c2, sem apresentar o instrumento de procuração que outorga poderes à patrona do subscritora do referido recurso, a saber, Dra BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO, OAB/RJ 246471.
A reclamada não apresentou contraminuta. É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III), após a concessão de prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Parágrafo único).
Intimado para apresentar a procuração acima referida nos termos do despacho de Id 508d444, o recorrente deixou decorrer in albis seu prazo, conforme certidão de id cfd2096, apesar regularmente intimada.
Nos termos do artigo 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o instrumento no qual a parte recorrente outorga poderes de representação em juízo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA -
16/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA
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16/06/2025 16:01
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA
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13/06/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA em 10/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MEDEIROS DE ALMEIDA
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30/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:10
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0e319 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Intime-se o réu a proceder ao pagamento espontâneo das parcelas inadimplidas (R$ 10.000,00), acrescidas da multa estipulada na avença (R$ 5.000,00), no montante total de R$ 15.000,00, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e art. 883 da CLT, art. 876 § § 1 A do art. 879. 2.
Eventualmente in albis, efetive-se a penhora via SISBAJUD. 3.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao devedor. 4.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte acionante. 5.
Após, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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