TRT1 - 0100974-46.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIZETE GOMES DE CASTRO em 01/07/2025
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13/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91136bc proferido nos autos. DESPACHO PJe Ante a inércia da parte autora, defiro mais 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE GOMES DE CASTRO -
11/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE GOMES DE CASTRO
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11/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELIZETE GOMES DE CASTRO em 10/06/2025
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c7c95 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a dilação requerida, por 10 dias.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE GOMES DE CASTRO -
24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE GOMES DE CASTRO
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24/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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22/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aeb84f proferido nos autos. DESPACHO PJe Ante a revelia da ré, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE GOMES DE CASTRO -
06/05/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE GOMES DE CASTRO
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06/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 16:08
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 16:08
Transitado em julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 05/05/2025
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100974-46.2024.5.01.0068 : ELIZETE GOMES DE CASTRO : SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 O/A MM.
Juiz(a) CAROLINA FERREIRA TREVIZANI da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:a49f1e3.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 -
11/04/2025 16:29
Expedido(a) edital a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIZETE GOMES DE CASTRO em 07/04/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49f1e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ELIZETE GOMES DE CASTRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUELLEN SARAIVA BITANA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 31/01/2022 e 24/06/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 23.935,00 (vinte e três mil novecentos e trinta e cinco reais).
Juntou documentos.
Diante do não comparecimento da reclamada à audiência foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais pela parte autora.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Segredo de Justiça A parte reclamante atribuiu Segredo de Justiça ao processo sem qualquer justificativa.
O uso do segredo de justiça deve ter fundamentação respaldada no art.155 do CPC. Por estes motivos, retiro o segredo de justiça atribuído, considerando que a parte incorreu em erro material. Da Revelia e Confissão - Vínculo de Emprego e Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, presumindo verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que começou a trabalhar na ré em fevereiro de 2022; que pediu demissão em junho de 2023; que trabalhava prestando serviços de limpeza e faxina; que trabalhava às segundas, terças, quintas, sextas e sábados; que trabalhava em regime de 8 horas diárias com 1h de almoço; que nada recebeu de seu acerto resilitório, nem o saldo de salário.
Encerrado.” Sendo assim, declaro o reconhecimento de vínculo empregatício e a ruptura contratual por iniciativa do empregador, bem como julgo procedente o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 01/02/2022 (conforme depoimento pessoal) e demissão em 24/06/2023, com remuneração de R$2.000,00 (dois mil reais), na função de faxineira, conforme requerido em petição inicial, a ser realizada pela secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas resilitórias, considerando o salário R$2.000,00 (dois mil reais): Saldo de salário de 24 (vinte e quatro) dias;Férias integrais de 2022/2023 e proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3 ;13º salários proporcionais de 2022 e 2023 às razões de 11/12 e 6/12, respectivamente;FGTS do período do contrato;Indenização de 40% do FGTS. Procede a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, já que a parte ré não apresentou defesa. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da reclamante para constar data de admissão em 01/02/2022 (conforme depoimento pessoal) e demissão em 24/06/2023, com remuneração de R$2.000,00 (dois mil reais), na função de faxineira, a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da não anotação do vínculo empregatício, não pagamento das verbas resilitórias e sonegação de direitos trabalhistas. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como, os denunciados nas narrativas iniciais, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, cuja revelia fora decretada em capítulo próprio, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ELIZETE GOMES DE CASTRO em face de SUELLEN SARAIVA BITANA, decido declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 24 (vinte e quatro) dias; Férias integrais de 2022/2023 e proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; 13º salários proporcionais de 2022 e 2023 às razões de 11/12 e 6/12, respectivamente; FGTS do período do contrato; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 da CLT;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que a parte ré é revel. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE GOMES DE CASTRO -
24/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE GOMES DE CASTRO
-
24/03/2025 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
24/03/2025 10:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELIZETE GOMES DE CASTRO
-
24/03/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE GOMES DE CASTRO
-
20/02/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/02/2025 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Edital
Tomar ciência do(a) Edital de ID 91e34f1.Intimado(s) / Citado(s) - S.S.B.1. -
17/01/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 15:20
Expedido(a) edital a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
-
17/01/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA
-
17/01/2025 15:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/12/2024 16:34
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 16:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/12/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2024 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2024 07:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) ELIZETE GOMES DE CASTRO
-
13/09/2024 15:36
Expedido(a) mandado a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
-
09/09/2024 16:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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