TRT1 - 0100686-22.2022.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDIARA DE MORAES LOURENCO sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/05/2025 14:53
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/04/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdd195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ANDIARA DE MORAES LOURENCO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 467bc50, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Afirmando haver laborado na condição de financiária, pretende a reclamante o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do instrumento coletivo dos financiários juntados com a inicial, bem como o pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora trabalhada.
Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).
Entrementes, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da primazia da realidade, tal regra deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente.
Na forma da Lei 4.595/64, em seu art. 17: “consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Preceitua ainda a referida lei, em seu § 1º do art. 18, que: “§1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” (grifos meus) Ademais, reza a Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, que: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.” Com efeito, ante o princípio da primazia da realidade, nada obsta que se reconheça a fraude contra o direito do trabalhador (CLT, art. 9º) mediante provas deste desvio.
Na realidade, o depoimento da autora é o que basta para rechaçar as pretensões formuladas no libelo acerca de seu enquadramento.
Com efeito, seu depoimento pessoal (ID ee27d8d) revela que suas atividades consistiam apenas em captar e receber clientes, colher informações e encaminhá-las para ultimar a transação, in verbis: “(..) que o trabalho da depoente era apenas captar o cliente e passar as informações para a equipe especializada concretizar a transação; que o principal produto da ré no meio físico é o serviço referente às maquininhas de recebimento; que no meio digital a reclamada possui diversos serviços relacionados ao recebimento de valores dos clientes; (...) que, na época havia um projeto para que a empresa também concedesse empréstimo, porém a autora não trabalhou em tal serviço (...); que durante todo o período trabalhou em home office (...)”.
Destarte, consoante se infere do depoimento da testemunha do reclamante, ouvida na derradeira assentada (id.9b31ce5), restam confirmadas as declarações da autora, revelando a inexistência do labor na condição de financiária.
Verifica-se que a testemunha, em apertada síntese, declara que a autora não poderia negociar taxas, limitava-se a realizar orientação aos clientes, direcionava o cliente para o setor responsável ou informava o aplicativo ao qual deveria o cliente se conectar.
Portanto, tem-se que as atividades da autora sequer se assemelham àquelas inerentes aos financiários. No que concerne ao pedido de pagamento de horas extraordinárias, melhor sorte não assiste à autora, porquanto esta revela em seu depoimento que sempre consignou de forma correta os controles de ponto mantidos pela ré, os quais foram trazidos com a peça de defesa.
Entretanto, a aparte autora não logrou êxito em comprovar a existência do labor suplementar impago à luz do cotejo entre os recibos salariais e os controles adunados. Neste diapasão, descabem as postulações contidas na exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANDIARA DE MORAES LOURENCO, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.414,42 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.721,10, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
24/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
24/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
-
24/03/2025 11:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.414,42
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24/03/2025 11:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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29/01/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/01/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDIARA DE MORAES LOURENCO em 04/11/2024
-
23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
22/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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22/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDIARA DE MORAES LOURENCO em 16/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/10/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
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07/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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07/10/2024 09:21
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 09:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/10/2024 09:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2024 19:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2024 11:02
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100686-22.2022.5.01.0019 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: ANDIARA DE MORAES LOURENCORECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Marcelo de Oliveira Ramos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, acolher a preliminar arguida pela reclamante para declarar a nulidade da r. sentença, por cerceio de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução, com a produção da prova oral, admitida a contraprova, com prolação de nova sentença, como entender de direito, na forma da fundamentação.
Prejudicada a análise das demais matérias trazidas no recurso.
Pela reclamante, compareceu o Dr.
Ricardo Basile de Almeida (OAB/RJ 96352).
Id 467bc50 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.WILLIAMS CARVALHO RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/03/2024 21:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/02/2024 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/02/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024
-
11/02/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
11/02/2024 23:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDIARA DE MORAES LOURENCO sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/02/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/01/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
-
29/01/2024 23:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.414,42
-
29/01/2024 23:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDIARA DE MORAES LOURENCO
-
10/11/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/11/2023 21:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
18/09/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
-
20/06/2023 13:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 13:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2023 20:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/10/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2022
-
23/09/2022 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/09/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de acordo reclamante)
-
14/09/2022 09:12
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACORDO )
-
09/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 19:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/08/2022 11:36
Encerrada a conclusão
-
25/08/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
22/08/2022 21:52
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
20/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANDIARA DE MORAES LOURENCO em 19/08/2022
-
10/08/2022 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Juizo 100 digital)
-
10/08/2022 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/08/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDIARA DE MORAES LOURENCO
-
09/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
03/08/2022 08:40
Audiência una cancelada (21/09/2022 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2022 16:22
Audiência una designada (21/09/2022 09:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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