TRT1 - 0100978-12.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2024 09:27
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.276,86)
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12/12/2024 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO em 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO
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05/12/2024 09:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPRAMOVEIS MARCENARIA LTDA sem efeito suspensivo
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05/12/2024 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/12/2024 08:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 256,92)
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04/12/2024 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPRAMOVEIS MARCENARIA LTDA
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22/11/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO
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22/11/2024 18:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPRAMOVEIS MARCENARIA LTDA
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22/11/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/10/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO em 25/10/2024
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24/10/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO
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23/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/10/2024 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50b269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO em face de SUPRAMOVEIS MARCENARIA LTDA JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes de 20/7/2020 a 31/1/2021, bem como o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: retificação da data de admissão na CTPS para que passe a constar 20/7/2020; 13º salário proporcional de 2020 à razão de 5/12;e 13º proporcional referente a janeiro de 2021 à razão de 1/12; férias proporcionais relativas ao período de 20/7/2020 a 31/1/2021 à razão de 6/12 acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre os salários pagos no período de 20/7/2020 a 31/1/2021, bem como sobre os 13º salários deferidos; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS deferido; horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de 20/07/2020 a 31/01/2021,com adicional de 50%; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no valor correspondente a 10% do valor bruto da liquidação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés no valor correspondente a 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sobre o FGTS e sobre a indenização compensatória de 40%.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.500, de 30/10/2014 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 205,54 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.276,86 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 51,38 pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO -
11/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPRAMOVEIS MARCENARIA LTDA
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11/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO
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11/10/2024 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 256,92
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11/10/2024 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO
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10/10/2024 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/10/2024 19:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/10/2024 14:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 09:04
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO
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19/08/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DEMETRIO DO NASCIMENTO
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19/08/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) SUPRAMOVEIS MARCENARIA LTDA
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16/08/2024 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/10/2024 14:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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