TRT1 - 0101358-08.2018.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 13:16
Arquivados os autos definitivamente
-
13/11/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
13/11/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/11/2024 13:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.931,98)
-
30/10/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA em 27/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
13/08/2024 14:52
Expedido(a) alvará a(o) WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
13/08/2024 14:52
Expedido(a) alvará a(o) WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
01/08/2024 04:43
Decorrido o prazo de MERCADO PADRAO NOVA PARADA LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:43
Decorrido o prazo de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PADRAO NOVA PARADA LTDA
-
23/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
23/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/07/2024 13:48
Iniciada a execução
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA em 16/07/2024
-
03/07/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae7482 proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n° c658085 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 7.069,50CUSTAS: R$155,53HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 706,95TOTAL: R$ 7.931,98Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PADRAO NOVA PARADA LTDA
-
21/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
21/06/2024 19:24
Homologada a liquidação
-
20/06/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de MERCADO PADRAO NOVA PARADA LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PADRAO NOVA PARADA LTDA
-
28/05/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
22/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA em 21/05/2024
-
21/05/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PADRAO NOVA PARADA LTDA
-
06/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
06/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/05/2024 10:26
Iniciada a liquidação
-
06/05/2024 10:26
Transitado em julgado em 23/04/2024
-
03/05/2024 09:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/09/2019 14:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/09/2019 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
22/08/2019 16:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2019
-
22/08/2019 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA - CPF: *48.***.*34-81 sem efeito suspensivo
-
19/08/2019 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA - CPF: *48.***.*34-81 sem efeito suspensivo
-
16/08/2019 15:28
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/08/2019 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (R.O)
-
25/07/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2019
-
25/07/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA - CPF: *48.***.*34-81
-
23/07/2019 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/07/2019 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (e.d do reclamante)
-
15/07/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2019
-
15/07/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2019 09:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 2865.99
-
11/07/2019 09:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
11/07/2019 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA
-
10/07/2019 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/07/2019 16:58
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
04/07/2019 13:12
Audiência instrução realizada (04/07/2019 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/05/2019 18:13
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
25/04/2019 15:55
Audiência una realizada (25/04/2019 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2019 11:43
Audiência instrução redesignada (04/07/2019 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/04/2019 11:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/04/2019 10:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
09/02/2019 00:39
Decorrido o prazo de WILIAN TAVARES DE ANDRADE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59
-
22/01/2019 14:52
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
18/01/2019 15:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do reclamante)
-
19/12/2018 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2018
-
19/12/2018 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 09:41
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
13/12/2018 12:58
Audiência una designada (25/04/2019 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/12/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100426-43.2021.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2021 19:56
Processo nº 0101137-82.2016.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2016 18:58
Processo nº 0100305-66.2022.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 17:41
Processo nº 0100305-66.2022.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2022 08:32
Processo nº 0101358-08.2018.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Monteiro Duarte Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2019 14:28