TRT1 - 0101738-06.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2025
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09/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32ac1e9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas 1ª e 2ª Reclamadas, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 271b1ea.
Depósito recursal e custas em #id. 57df57c e #id. f153bd2.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULYSSES RAFAEL SOARES -
26/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES RAFAEL SOARES
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26/06/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A sem efeito suspensivo
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26/06/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANSERV FACILITIES LTDA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/06/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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30/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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30/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES RAFAEL SOARES
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30/05/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/05/2025 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ULYSSES RAFAEL SOARES em 13/05/2025
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13/05/2025 23:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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13/05/2025 22:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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13/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c65621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nesta Ação Trabalhista, declaro a revelia dos réus e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ULYSSES RAFAEL SOARES para condenar MANSERV FACILITIES LTDA e MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, de forma solidária, e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Diferenças salariais e seus reflexos; Horas extras e seus reflexos; Diferenças da hora intrajornada; Horas extras e adicional noturno (com hora noturna reduzida) relativos à viagem nos dias 11 e 12/04/2023, com reflexos; Reflexos do adicional de periculosidade (calculado sobre o salário base correto); Diferença do aviso prévio indenizado (30 dias); Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O primeiro réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer para retificar a CTPS.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, limitados aos respectivos meses de competência.
Dos honorários advocatícios: Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); pelo 2º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 3º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças salariais, horas extras (inclusive as decorrentes da viagem), adicional de periculosidade, RSR, 13º salário, saldo de salário, adicional noturno, e os reflexos de todas elas em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da liquidação: Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados na fase de liquidação, fica desde já determinada a liquidação da sentença por perícia contábil às expensas dos réus, condenados.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$18.045,23 (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$902.261,48.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES RAFAEL SOARES
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28/04/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18.045,23
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28/04/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ULYSSES RAFAEL SOARES
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20/03/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/03/2025 19:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 03/02/2025
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28/01/2025 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101738-06.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: ULYSSES RAFAEL SOARES RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ULYSSES RAFAEL SOARES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comparecer à audiência INICIAL TELEPRESENCIAL da 6ª VT/DC no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Ficam as partes cientes de que a audiência a será realizada por videoconferência por meio da Plataforma Zoom. (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT).
As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 19/03/2025, às 09:25, pelo link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09 Senha: 122614 ID: 305 184 4521 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) Deverá a reclamada apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo após o referido prazo até o horário da realização da audiência.
FICANDO CIENTE, CONTUDO, QUE OPTANDO POR APRESENTAR A DEFESA FORA DO PRAZO, arcará com a responsabilidade de fazê-lo até a audiência.
CIENTE de que esta não será adiada em razão da impossibilidade de fazê-lo em face de indisponibilidade do sistema PJ-e. 3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução. 4) Fica desde já o reclamado notificado de que deverá anexar eletronicamente aos autos, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC). 5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
TANIA SIMAS DE QUEIROZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ULYSSES RAFAEL SOARES -
17/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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17/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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17/01/2025 11:06
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2025 11:06
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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17/01/2025 11:06
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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17/01/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ULYSSES RAFAEL SOARES
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28/12/2024 17:05
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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