TRT1 - 0101738-06.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c65621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nesta Ação Trabalhista, declaro a revelia dos réus e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ULYSSES RAFAEL SOARES para condenar MANSERV FACILITIES LTDA e MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, de forma solidária, e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Diferenças salariais e seus reflexos; Horas extras e seus reflexos; Diferenças da hora intrajornada; Horas extras e adicional noturno (com hora noturna reduzida) relativos à viagem nos dias 11 e 12/04/2023, com reflexos; Reflexos do adicional de periculosidade (calculado sobre o salário base correto); Diferença do aviso prévio indenizado (30 dias); Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O primeiro réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer para retificar a CTPS.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, limitados aos respectivos meses de competência.
Dos honorários advocatícios: Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); pelo 2º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 3º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças salariais, horas extras (inclusive as decorrentes da viagem), adicional de periculosidade, RSR, 13º salário, saldo de salário, adicional noturno, e os reflexos de todas elas em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da liquidação: Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados na fase de liquidação, fica desde já determinada a liquidação da sentença por perícia contábil às expensas dos réus, condenados.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$18.045,23 (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$902.261,48.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULYSSES RAFAEL SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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