TRT1 - 0001325-76.2010.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2024 21:52
Juntada a petição de Contraminuta
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29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DE CAMARGO
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28/10/2024 14:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS sem efeito suspensivo
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25/10/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DE CAMARGO em 23/10/2024
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15/10/2024 16:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f555bf proferida nos autos.
Vistos, etc.
LUIZ GUSTAVO DE CAMARGO, consoante as razões expostas na Impugnação de ID. 0d9de12, alega nulidade de citação para ciência da penhora. Assevera que o bem penhorado objeto da matrícula 58.949 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, está situado à Rua Antônio Filippi n.º 321, local de sua residência, mas que no entanto, a citação ocorreu em 13 de Abril de 2016 em um imóvel situado a Rua São Francisco de Paula, nº 120, no nome do Sr.
Antônio Celso de Camargo, conforme pode ser verificado na certidão de Oficial de Justiça de ID 94dcba8 da Carta Precatória.
Sustenta ainda que o bem penhorado se constitui em bem de família, sendo utilizado como sua moradia, sendo assim impenhorável, na forma da Lei n° 8.009/90. A autora apresenta contestação nos termos da petição de ID.b9c7abf. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR PRECLUSÃO.
Argui a autora preliminar de não conhecimento da Impugnação por preclusão, ao argumento que o direito do executado de apresentar tal pedido de nulidade está irremediavelmente precluso, eis que não o fez no momento oportuno, dentro do prazo previsto no artigo 884 da CLT.
Sem razão. A impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA.
A impenhorabilidade de bem de família está insculpida em norma de ordem pública e, sendo assim, uma das consequências daí advindas é justamente a possibilidade de ser alegada a qualquer tempo, mesmo por simples petição, razão pela qual a matéria deveria ter sido enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, ainda que a manifestação tenha sido apresentada depois do prazo a que alude o art. 884 da CLT para o ajuizamento de embargos à penhora.
Dou parcial provimento. (Agravo de Petição, Acórdão, Desembargador Relator JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data da publicação:11/09/2023) DA NULIDADE DE CITAÇÃO Em que pese a argumentação do executado, verifica o Juízo que o MM Juízo deprecado consoante os termos da decisão colacionada no ID.525e52e , fls.410/411 determinou a ciência da penhora e para ciência de sua nomeação como fiel depositário do bem. Tendo em vista a devolução da notificação que lhe foi endereçada, solicitou o Juízo deprecado informações quanto ao seu patrono constituído, designou audiência para tentativa de conciliação, a qual restou frustrada.
Designada a hasta pública, cuidou o Juízo de intimar por notificação postal o executado, e restando frustrada a tentativa, foi finalmente intimado por via editalícia, consoante se verifica do ID.525e52e , fls. 648.
Logo , todas as tentativas de sua citação foram devidamente observadas, sendo certo que o executado teve ciência da penhora e opos a presente Impugnação. DA PENHORA DO BEM O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, tem origem no interesse público, objetivando a proteção da família e da pessoa humana.
Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a referida lei, considera-se residência, nos termos do seu art. 5º, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, ao garantir que o imóvel residencial não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, traz em seu conteúdo normas de cunho humanitário, protegendo o imóvel da família e garantindo àqueles que passam por dificuldades financeiras uma vida digna, sem privação de sua moradia.
E de outra forma não poderia ser, pois o Estado tem o dever dedar amparo e proteção à família, uma vez que ela é a base da sociedade por determinação Constitucional.
O artigo 226, da Constituição, dispõe que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A tutela da moradia familiar tem como fundamento razões de ordem sociológica e moral, e como princípio capital a dignidade da pessoa humana.
Um dos intentos da lei em questão é garantir condições mínimas de sobrevivência.
O principal bem tutelado pela Lei nº 8.009/90 é, por excelência, o imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, nos termos de seu artigo 1º, que assim dispõe: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, construída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.” Desse modo, e considerando que a pesquisa de declaração de operações imobiliárias implementada em face do executado (ID.a84399f) evidencia que o imóvel penhorado é de fato, o seu único imóvel, entendo pela impenhorabilidade estipulada pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90, que independe da formalização do bem de família.
Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
Constatada a possível violação do artigo 6.º da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
O TST firmou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família independe do valor do imóvel, de modo que o fato de ele possuir alto valor não lhe retira a proteção atribuída ao bem de família.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-96200-72.2006.5.09.0652, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 23/06/2017).
Pelo exposto, ACOLHO a Impugnação oposta pelo executado para deferir a desconstituição penhora sobre o imóvel situado à Rua Antônio Filippi n.º 321, objetoda matrícula 58.949 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú.
Intimem-se.
No prazo, expeça-se ofício por Malote Digital ao MM.
Juízo deprecado para ciência da presente decisão.
Confere-se força de ofício ao presente despacho, devendo a Secretaria providenciar o seu encaminhamento pelo meio adequado. PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DE CAMARGO -
11/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DE CAMARGO
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11/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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11/10/2024 16:55
Proferida decisão
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25/09/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/09/2024 12:51
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 10:50
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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02/09/2024 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/09/2024 16:24
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/09/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/08/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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30/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/07/2024 16:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/07/2024 16:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 19:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0011220-12.2022.5.15.0024
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13/05/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/05/2024 16:37
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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26/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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22/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 21/02/2024
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29/08/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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25/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 23/08/2023
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 15/08/2023
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07/06/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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06/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/06/2023 09:11
Encerrada a conclusão
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02/06/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/04/2023 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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03/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAMPOS & CIA COSMETICOS LTDA - ME em 10/03/2023
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27/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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22/11/2022 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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21/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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22/09/2022 11:18
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) CAMPOS & CIA COSMETICOS LTDA - ME
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23/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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12/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 11/08/2022
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04/08/2022 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição cumprindo despacho para prosseguimento da execução)
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04/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
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04/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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02/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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07/07/2022 12:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição ratificando pedidos para coerção dos devedores)
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07/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
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07/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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05/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/06/2022 16:11
Expedido(a) ofício a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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24/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/06/2022 00:23
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 23/06/2022
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16/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 15/06/2022
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16/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 15/06/2022
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14/06/2022 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando bem a penhora)
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14/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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03/06/2022 13:08
Expedido(a) ofício a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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03/06/2022 12:59
Expedido(a) ofício a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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03/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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03/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 02/06/2022
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26/05/2022 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição ratificando pedidos para prosseguimento da execução)
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26/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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17/05/2022 14:10
Expedido(a) alvará a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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13/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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12/05/2022 00:27
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 11/05/2022
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04/05/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Cópia da sentença deferindo a gratuidade de justiça)
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04/05/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo expedição de alvará e indicando meios para prosseguimento da execução)
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03/05/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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11/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 01/09/2021
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31/08/2021 00:21
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 30/08/2021
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21/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
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21/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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20/08/2021 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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22/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 21/07/2021
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22/06/2021 15:38
Expedido(a) alvará a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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19/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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17/06/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição ratificando pedidos para prosseguimento da execução)
-
16/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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14/06/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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27/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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26/05/2021 15:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da exequente com requerimentos)
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26/05/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
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26/05/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
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24/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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23/03/2021 01:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 22/03/2021
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23/03/2021 01:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 22/03/2021
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19/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 18/03/2021
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25/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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23/02/2021 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Meios para prosseguimento da execução)
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23/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
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23/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
-
22/02/2021 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
-
19/02/2021 15:57
Expedido(a) alvará a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
-
12/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
08/02/2021 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo expedição de alvará judicial indicando conta para transferência)
-
05/02/2021 00:24
Decorrido o prazo de BARBARA BIZCK em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:24
Decorrido o prazo de CAMPOS & CIA COSMETICOS LTDA - ME em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 04/02/2021
-
27/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2021
-
27/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:08
Expedido(a) edital a(o) BARBARA BIZCK
-
26/01/2021 10:08
Expedido(a) edital a(o) CAMPOS & CIA COSMETICOS LTDA - ME
-
25/01/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
12/01/2021 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo intimação das executadas por edital)
-
08/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
08/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
-
21/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de RENATO MACHADO DA SILVA em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de BARBARA BIZCK em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de JONAS RAFAEL DA SILVA BRANCO em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DE CAMARGO em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de CAMPOS & CIA COSMETICOS LTDA - ME em 27/11/2020
-
27/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE CAMPOS em 26/11/2020
-
27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 26/11/2020
-
10/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 08:46
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO DE CAMPOS
-
09/11/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MACHADO DA SILVA
-
09/11/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA BIZCK
-
09/11/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JONAS RAFAEL DA SILVA BRANCO
-
09/11/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DE CAMARGO
-
09/11/2020 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAMPOS & CIA COSMETICOS LTDA - ME
-
06/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
03/11/2020 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo expedição de alvará judicial e indicando conta para transferência)
-
30/10/2020 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DUQUE BASTOS
-
28/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
10/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
09/07/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
20/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:03
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado por retorno de diligência
-
20/04/2020 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 21/10/2019
-
05/10/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 12:53
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
06/09/2019 12:58
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DUQUE BASTOS em 22/08/2019
-
16/08/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
13/08/2019 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meios de coerção dos devedores)
-
13/08/2019 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/08/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2019
-
11/08/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 11:56
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
16/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2019
-
16/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/02/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:06
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
04/09/2018 00:43
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE CAMPOS em 03/09/2018 23:59:59
-
30/08/2018 01:41
Publicado(a) o(a) Edital em 30/08/2018
-
30/08/2018 01:41
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 14:18
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2010
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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