TRT1 - 0101453-75.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS em 29/08/2025
-
18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101453-75.2024.5.01.0056 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO: GRUPO DE MODA SOMA SA Para ciência do acórdão de id ec91042. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS -
15/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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15/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS
-
15/08/2025 09:35
Conhecido o recurso de PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*06-00 e não provido
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/06/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2025 21:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee91fd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 07/04/2025, #id:d0289e7 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/05/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #635e6d7 . RIO DE JANEIRO , 20 de maio de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário do autor. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO DE MODA SOMA SA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e46ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos da reclamada para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, na forma da fundamentação acima. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660c6f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS em face de GRUPO DE MODA SOMA SA, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Liquidação por cálculos.
Custas pela ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor da condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO RENATO ANTONIO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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