TRT1 - 0100022-36.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 16:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JV SERVICE DE PORTARIA LTDA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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10/07/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b55d19a proferido nos autos.
Ao recorrido - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA -
07/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA
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07/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/07/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d543be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a intimação para ciência da sentença se deu no dia 24/06/2025, conforme certidão do ecarta de id c5719ef, não conheço dos embargos por intempestivos.
De qualque sorte, verifico que o feito se encontra na mais perfeita ordem.
O documento de id 6a5b749 atesta que a notificação foi entregue ao destinatário em 13/02/2025, tendo tal informação sido registrada em sistema pelos Correios, gozando, portanto, de fé pública.
Ressalte-se, ainda, que, sendo o sistema e-carta o meio oficial de notificação utilizado por este Egrégio TRT da 1ª Região,a invalidação deste acarretaria a insegurança jurídica nos processos em trâmite neste Regional.
A ampla Jurisprudência deste E.TRT. corrobora com o entendimento acima.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100984-30.2023.5.01.0067 - DEJT NULIDADE DE CITAÇÃO.
SISTEMA E-CARTA.
INOCORRÊNCIA.
A citação inicial, por meio do e-Carta, foi autorizada pelo Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria deste E.
Tribunal, não havendo que se falar em nulidade em razão da utilização do referido sistema.
Uma vez comprovada nos autos a entrega da notificação, é válida a citação da ré.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100412-86.2023.5.01.0451 - DEJT CITAÇÃO VÁLIDA.
Inexistindo prova contrária à certidão de entrega da notificação emitida pelo sistema E-CARTA, rejeita-se a nulidade arguida.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0101028-51.2022.5.01.0013 - DEJT 2025-02-10 AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO.
CERTIDÃO POSITIVA E-CARTA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL.
DESPROVIMENTO. É válida a citação das reclamadas pelo sistema e-Carta com certidão positiva de entrega em não apresentando essas recorrentes prova hábil em sentido contrário.
Agravo de Petição a que se nega provimento. Intimem-se. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JV SERVICE DE PORTARIA LTDA -
02/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JV SERVICE DE PORTARIA LTDA
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02/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA
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02/07/2025 14:40
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de JV SERVICE DE PORTARIA LTDA /
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02/07/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/07/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JV SERVICE DE PORTARIA LTDA
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17/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c116e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/01/2025, reclamação trabalhista em face de JV SERVICE DE PORTARIA LTDA, parte reclamada pelas razões expostas em ID. 5439474.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
Em seguida foi proferida a seguinte: REVELIA A parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e tampouco se fez representar por patrono.
Sendo assim, decreto sua revelia com os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT), ressalvadas as hipóteses do art. 844, §4º, da CLT.
ESTABILIDADE GESTANTE Alega a parte autora que ao tempo da dispensa estava grávida de 05 semanas e que, ao informar ao empregador do estado gravídico, foi tratada com rispidez e sem que fosse reintegrada ao emprego.
Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios.
O exame médico anexado em ID. 076a2b1 – realizado em 13/11/2024, portanto, dias após a dispensa da autora – confirma a gravidez de 05 semanas.
Logo, no momento da dispensa, a parte reclamante encontrava-se em período de estabilidade, visto que a estabilidade da gestante é garantida desde a concepção até 05 meses após o nascimento da criança (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT).
Cumpre registrar que, conforme a Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).
Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 dispõe que "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a matéria afirmando a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP – TEMA 497).
Assim, considerando que ao tempo da dispensa a parte autora contava com 05 semanas de gravidez, fixo como data provável do parto o dia 10/07/2025, conforme indicado na inicial.
Pelo exposto, reconheço a estabilidade gravídica da dispensa 13/11/2024 - 120 dias após o parto - e condeno a parta reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, calculadas com a remuneração de R$ 1.717,33: a) indenização dos salários de 13/11/2024 a 07/11/2025; b) depósitos de FGTS de 13/11/2024 a 07/11/2025, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990,; c) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Pedido parcialmente procedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, o C.
TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
O Tribunal Regional manteve a improcedência do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, dada a percepção de remuneração superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT.
Pontue-se,
por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos.
Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência .
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade.
No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT.
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC.
Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF.
Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF).
Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Recurso de revista conhecido parcialmente e provido" (ARR-1000571-36.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021).” "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos (fl.8), o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Embora verificada a sucumbência recíproca (parte autora e da primeira parte ré), devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a primeira parte reclamada, revel, sequer está assistida por patrono.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até a citação) e b) a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória e não salarial das verbas deferidas, não há recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST).
DISPOSITIVO Isso posto, condeno JV SERVICE DE PORTARIA LTDA, parte reclamada, a pagar(em) a EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) indenização dos salários de 13/11/2024 a 07/11/2025; b) depósitos de FGTS de 13/11/2024 a 07/11/2025, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive 13ª salário; c) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 20.758,16 FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.311,21 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 1.384,16 Custas de conhecimento: R$ 489,07 Custas de liquidação: R$ 122,27 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 489,07, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 24.453,53, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 122,27, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA -
16/06/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA
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16/06/2025 07:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 489,07
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16/06/2025 07:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA
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16/06/2025 07:58
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA
-
09/04/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
08/04/2025 16:19
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JV SERVICE DE PORTARIA LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/02/2025
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 22:51
Expedido(a) notificação a(o) JV SERVICE DE PORTARIA LTDA
-
05/02/2025 22:51
Expedido(a) notificação a(o) EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA
-
05/02/2025 22:51
Expedido(a) notificação a(o) EVELYN DE OLIVEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 12:20
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100022-36.2025.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 18:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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