TRT1 - 0100762-88.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/09/2025
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04/09/2025 07:57
Juntada a petição de Agravo Interno
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26/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b659b63 proferida nos autos.
ROT 0100762-88.2023.5.01.0026 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) RECURSO DE: THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. f9721e0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que o despacho é omisso quanto a análise da alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88; do art. 410 do CPC; do art. 221 do CC e do art. 483 da CLT.
Razão não assiste ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que os dispositivos apontados pelo embargante no apelo declaratório constam da parte introdutória da petição recursal, portanto, não foram indicados "de forma explícita e fundamentada" relacionados ao tema debatido, conforme determinação contida no art. 896, §1º-A, inciso II, da CLT.
Desta forma, também não houve a "demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", em obediência ao inciso III do mesmo dispositivo citado.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, mantém-se o despacho denegatório, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA -
25/08/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/08/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA
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25/08/2025 20:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA
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21/08/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/08/2025 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9721e0 proferida nos autos.
ROT 0100762-88.2023.5.01.0026 - 5ª Turma Recorrente: 1.
THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
RECURSO DE: THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 0490460; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 823d5ab).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à validade de cartões de ponto apócrifos.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 - TEMA 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário".
Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Nesse sentido, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA
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12/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA
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31/03/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 14:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/03/2025
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27/03/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100762-88.2023.5.01.0026 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:1e1da54: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a determinação de expedição de ofício para a Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, Redator Designado.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo que dava parcial provimento ao recurso para, julgando procedente em parte o pedido, condenar o réu ao pagamento de: (1) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50% (de segunda a sexta-feira) e 100% (aos domingos), tomando-se por base o labor de domingo a sexta-feira, das 20h00 às 10h00, com uma hora de intervalo intrajornada; por habituais, as extraordinárias hão de repercutir sobre o repouso semanal remunerado - observada a modulação dos efeitos previstos na OJ 394 da SBDI-1 do TST -, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória.
Para fins de liquidação, deverão ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida, o adicional noturno de 20% e a OJ 97 da SDI-I do TST.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados a variação salarial da parte autora, que apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente. (2) Uma hora extraordinária relativa ao intervalo interjornada suprimido, acrescidas de 50%, a título indenizatório.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA -
14/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA
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06/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de THALLES CAMPAGNUCCI VIEIRA - CPF: *61.***.*51-25 e provido em parte
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06/03/2025 13:12
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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19/02/2025 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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07/02/2025 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 17:59
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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04/02/2025 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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31/01/2025 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100762-88.2023.5.01.0026 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
09/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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