TRT1 - 0102193-13.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 15/04/2025
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10/04/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d39138 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 20/03/2025, ID nº 4feb94e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº e42d088. Custas pela reclamada(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA -
01/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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01/04/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 21/03/2025
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20/03/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 819c13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Gustavo Ferreira de Souza em face de Alpitec do Brasil Alpinismo Industrial Ltda e Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de suspensão do feito e da Cláusula Compromissória.
Determino a tramitação preferencial do feito em razão de a primeira ré estar em recuperação judicial.
Providencie a secretaria a respectiva anotação.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – R$ 6.304,82 a título de verbas rescisórias. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias no valor de R$ 6.304,82. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ nos autos 0010455-08.2018.8.19.0028.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial.
Arbitro à condenação o valor de R$ 14.000,00, fixando as custas em R$ 280,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA -
07/03/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/03/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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07/03/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
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07/03/2025 21:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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07/03/2025 21:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
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07/03/2025 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
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07/03/2025 21:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/02/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025
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21/02/2025 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2025 13:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/02/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2025
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11/02/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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04/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 13:23
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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04/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
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04/02/2025 12:19
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2025 13:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/02/2025 12:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/03/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2025
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 19/12/2024
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15/12/2024 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102193-13.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 13:27
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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11/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
-
11/12/2024 13:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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