TRT1 - 0100328-53.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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09/09/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/09/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 13:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de WILLIAM LUIS CASTRO DE SOUZA em 26/05/2025
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23/05/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100328-53.2023.5.01.0203 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: WILLIAM LUIS CASTRO DE SOUZA RECORRIDO: IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, AMBEV S.A. DESTINATÁRIO: WILLIAM LUIS CASTRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) considerando a jornada da inicial quanto ao ano de 2018, determinar o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e de 100% para domingos trabalhados, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, bem como o pagamento de 40 minutos por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sendo indevidos reflexos nas demais verbas, ante a natureza indenizatória da parcela.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a igual título; (2) Dou provimento para condenar subsidiariamente a segunda reclamada pelos créditos deferidos ao autor na presente ação; (3) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88.
Aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT):são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LUIS CASTRO DE SOUZA -
09/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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09/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
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09/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LUIS CASTRO DE SOUZA
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06/05/2025 11:28
Conhecido o recurso de WILLIAM LUIS CASTRO DE SOUZA - CPF: *69.***.*70-90 e provido em parte
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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03/04/2025 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100328-53.2023.5.01.0203 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
09/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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