TRT1 - 0101575-14.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 22/08/2025
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELY ALVES DA SILVA FILHO em 22/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c0faf8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A 1ª ré peticionou requerendo: (i) a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda; e, sucessivamente, (ii) a suspensão do presente feito executivo até o julgamento definitivo dos recursos pendentes nas instâncias superiores. É o breve relatório.
Decido. 1.
Do Pedido de Inclusão do Estado do Rio de Janeiro O pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, nesta fase processual, não merece prosperar.
O Cumprimento Provisório de Sentença, disciplinado a partir do art. 520 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua conferir efetividade imediata a um comando judicial, ainda que sujeito a recurso.
A sua lógica é permitir que o credor, sob sua responsabilidade, possa desde logo realizar atos executórios para a satisfação de seu direito, antecipando os efeitos de uma decisão que lhe foi favorável.
Ocorre que a execução em face da Fazenda Pública segue rito próprio e especialíssimo, previsto no art. 535 do CPC e, fundamentalmente, no art. 100 da Constituição Federal.
Tal regime impõe que o pagamento de débitos judiciais pelo ente público se dê exclusivamente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, os quais exigem, como condição indispensável, o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Dessa forma, a natureza provisória da presente execução é manifestamente incompatível com o regime de pagamento imposto ao Estado.
A inclusão do ente público no polo passivo, neste momento, seria medida inócua e desprovida de qualquer utilidade prática, uma vez que nenhum ato de constrição patrimonial ou ordem de pagamento poderia ser efetivamente expedido contra ele antes do esgotamento de todos os recursos.
Carece, portanto, a parte exequente de interesse processual na formação de litisconsórcio passivo nesta fase, já que a medida não traria qualquer benefício à celeridade ou à efetividade da execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo deste Cumprimento Provisório de Sentença. 2.
Do Pedido de Suspensão do Feito O pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença também deve ser indeferido.
A parte executada não demonstrou nos autos a obtenção de efeito suspensivo, limitando-se a requerer a suspensão com base na mera pendência de julgamento dos recursos.
O Cumprimento Provisório de Sentença, como o próprio nome indica, é o instrumento adequado para executar decisões que não transitaram em julgado, mas cujos recursos pendentes não impedem a produção de seus efeitos.
Acolher o pedido da devedora seria negar a própria essência e finalidade do instituto previsto no art. 520 do CPC.
Assim, na ausência de ordem expressa de suspensão emanada da instância superior, a execução deve prosseguir regularmente em face da devedora principal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Dispositivo Diante do acima fundamentado: a) INDEFIRO o pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do presente Cumprimento Provisório de Sentença.
Prossiga-se com os atos executórios em face da devedora principal.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELY ALVES DA SILVA FILHO -
06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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06/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELY ALVES DA SILVA FILHO
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06/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/08/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 29/05/2025
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22/05/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55034e6 proferido nos autos.
Mantenho o despacho de id. 104e6de pelos seus próprios fundamentos.
Nada a deferir.
NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELY ALVES DA SILVA FILHO -
15/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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15/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ELY ALVES DA SILVA FILHO
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15/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/05/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 30/04/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 31/03/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de ELY ALVES DA SILVA FILHO em 31/03/2025
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104e6de proferido nos autos.
Verifico que há embargos à execução sem qualquer garantia nos autos.
A ré se comprometeu, em reunião com este Juiz, a juntar seguro garantia nos autos de todos os processos em que figura como parte, a fim de evitar bloqueios judiciais que pudessem afetar o seu funcionamento.
No entanto, não cumpriu com a apresentação do referido seguro garantia, o que provavelmente se deve ao volume considerável de processos.
Considerando que o princípio da colaboração, que orienta a condução do processo, exige das partes uma postura ativa na busca pela solução do conflito, e tendo em vista a relevância do seguro garantia para assegurar a eficácia da execução e garantir o Juízo, concedo de ofício prorrogação de prazo.
Assim, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do seguro garantia, nos termos com os quais a ré se comprometeu com o Juízo.
A presente prorrogação tem como objetivo permitir que a ré possa cumprir adequadamente com a sua obrigação, sem prejuízo das partes envolvidas.
As garantias aceitas pela Justiça do Trabalho, na aplicação do art. 882 da CLT e pelo art. 899, § 11, da CLT, são exclusivamente a fiança bancária, afiançada por entes bancários vinculados ao Bacen, e o seguro garantia, este emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP, tudo isto regulamentado pelo já citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Ademais, na lei 6830/80, em seu artigo 19, muito embora trate da garantia fidejussória prestada por terceiro, em interpretação sistemática com o art. 15, I, existe também na legislação de executivos fiscais uma limitação das garantias fidejussórias à fiança bancária e ao seguro garantia.
Assim, a carta de fiança apresentada não se trata nem de seguro garantia e tampouco de fiança bancária, razão pela qual o presente processo não possui qualquer garantia válida, pelo que reconsidero a aceitação da carta fiança, por não preencherem os requisitos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho.
Intime-se a ré para que providencie a juntada do seguro garantia no prazo estabelecido, sob pena de adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão.
NILOPOLIS/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELY ALVES DA SILVA FILHO -
28/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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28/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ELY ALVES DA SILVA FILHO
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28/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/03/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d90d1 proferido nos autos.
Por já garantido o Juízo neste CumPrSe, aguarde-se o retorno do processo principal 0100875-38.2024.5.01.0501, com o trânsito em julgado, sobrestando-se os presentes autos. NILOPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
20/03/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ELY ALVES DA SILVA FILHO
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20/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/03/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5739f proferido nos autos. DESPACHO - PJe A ré se comprometeu, em reunião com este Juiz, a juntar seguro garantia nos autos de todos os processos em que figura como parte, a fim de evitar bloqueios judiciais que pudessem afetar o seu funcionamento.
No entanto, não cumpriu com a apresentação do referido seguro garantia, o que provavelmente se deve ao volume considerável de processos.
Considerando que o princípio da colaboração, que orienta a condução do processo, exige das partes uma postura ativa na busca pela solução do conflito, e tendo em vista a relevância do seguro garantia para assegurar a eficácia da execução e garantir o Juízo, concedo de ofício prorrogação de prazo.
Assim, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do seguro garantia, nos termos com os quais a ré se comprometeu com o Juízo.
A presente prorrogação tem como objetivo permitir que a ré possa cumprir adequadamente com a sua obrigação, sem prejuízo das partes envolvidas.
Intime-se a ré para que providencie a juntada do seguro garantia no prazo estabelecido, sob pena de adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão.
NILOPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
11/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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11/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ELY ALVES DA SILVA FILHO
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11/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/03/2025 07:01
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/03/2025 12:22
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a97d6a proferido nos autos.
Ao embargado, autor.
NILOPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELY ALVES DA SILVA FILHO -
26/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
26/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ELY ALVES DA SILVA FILHO
-
26/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/02/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/02/2025 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS CumPrSe 0101575-14.2024.5.01.0501 REQUERENTE: ELY ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS CITAÇÃO - PJe Fica o destinatário citado para pagar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 c/c art. 513, ambos do CPC/2015, a quantia de R$ 5.242,20, conforme despacho de id. 75764cf, sob pena de aplicação de imediata de penhora, via SISBAJUD, com bloqueio dos créditos, na forma do artigo 835 do CPC/2015.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
27/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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23/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/01/2025 11:42
Iniciada a execução
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17/01/2025 13:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/01/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101575-14.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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