TRT1 - 0100523-89.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
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21/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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11/07/2025 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc385f1 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: CRISTIANE LIMA SEENA SEDANO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interposto nos autos da ação que lhe é movida por CRISTIANE LIMA SEENA SEDANO, contra a r. sentença contida no ID 8d1f596, complementada pela decisão em embargos declaratórios (ID 5f0769a), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho BRUNO PIRES PEIXOTO, da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A reclamada, dentre outros pedidos, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que o deferimento do processamento da sua recuperação judicial comprova sua situação financeira ruinosa, não permitindo exercer amplamente o seu direito de defesa, sem a dispensa ao pagamento das despesas processuais.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula n. 86 do C.
TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, haja vista que o documento ID 707e3da demonstra que a recorrente está em recuperação judicial.
O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, documentos comprobatórios suficientes da alegada fragilidade financeira.
O documento anexado ao Recurso Ordinário se resume à decisão de homologação da recuperação judicial.
Ademais, os motivos elencados pelo recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 16:44
Proferida decisão
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06/06/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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18/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/05/2025 07:52
Determinada a requisição de informações
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16/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100523-89.2024.5.01.0207 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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