TRT1 - 0100000-23.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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12/06/2025 22:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE FREITAS DIAS
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30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO DE FREITAS DIAS em 13/05/2025
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13/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação (RO ERJ)
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13/05/2025 00:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185824c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e (2) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Diferença de adicional de insalubridade com reflexos; b) Diferença salarial e reflexos – CCT; c) Multa convencional; d) Saldo de salário (26 dias); e) 13º salário proporcional; f) Férias vencidas (2020/2021 em dobro e 2021/2022 simples) e proporcionais mais 1/3; g) Aviso prévio indenizado (24 dias); h) Indenização de 40% sobre FGTS (recolhida para sua conta vinculada por meio de guia própria, a ser realizado pelo réu, nos termos do art. 26-A, §2º, da Lei n. 8.036/90 e posterior expedição de alvará); i) Multa artigo 477 CLT; j) Multa do art. 467 da CLT; k) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 2.694,25, calculadas sobre o valor de R$ 134.712,57, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo 2º réu, isento.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE FREITAS DIAS
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28/04/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.694,25
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28/04/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DE FREITAS DIAS
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28/04/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE FREITAS DIAS
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25/04/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/04/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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07/04/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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01/04/2025 16:10
Audiência una realizada (01/04/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/03/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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28/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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24/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 21/03/2025
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22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCIO DE FREITAS DIAS em 21/03/2025
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21/03/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE FREITAS DIAS
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12/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/03/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO DE FREITAS DIAS em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 24/02/2025
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11/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 13:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100000-23.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: MARCIO DE FREITAS DIAS RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCIO DE FREITAS DIAS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 01/04/2025 10:20 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE FREITAS DIAS -
17/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO DE FREITAS DIAS
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17/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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17/01/2025 11:51
Audiência una designada (01/04/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 17:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO DE FREITAS DIAS
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14/01/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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