TRT1 - 0100454-74.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de WELINTON DE NOVAES ROCHA em 15/07/2025
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15/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELINTON DE NOVAES ROCHA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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10/07/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048403e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo possibilidade de conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Welinton de Novaes Rocha, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 19/04/2024 em face de Serede — Serviços de Rede S.A. e Oi S.A. — em Recuperação Judicial, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: diferenças de produtividade, horas extras, intervalo, e a condenação subsidiária da segunda reclamada.
A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 263.905,07.
Audiência inaugural realizada em 05/02/2025.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos.
Réplica apresentada pela parte autora sob ID 077fd33.
Audiência de instrução realizada em 20/03/2025.
Ouvidas a parte autora e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Expedido ofício à Riocard para fornecimento dos extratos de utilização do vale-transporte, cuja resposta se encontra no ID ea8ce4e e anexos.
Razões finais apresentadas por escrito.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS Medida saneadora — suspensão do feito em razão da recuperação judicial Interpretando o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei nº 14.112/2020), em conjunto com seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º, concluo que a suspensão prevista não se aplica às ações trabalhistas que visem à definição de créditos ilíquidos.
Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pela reclamada (ID f38a530), a recuperação judicial foi deferida em 28/05/2024, de modo que eventual prazo de suspensão já estaria exaurido.
Rejeito. Medida saneadora — eficácia da lei no tempo No que tange às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), aplica-se o princípio da irretroatividade (CF, art. 5º, XXXVI), combinado com o efeito imediato das normas processuais (CLT, art. 912).
Assim, as normas processuais incidem imediatamente ao processo ajuizado após a vigência da Reforma, enquanto as de natureza material serão analisadas caso a caso. Impugnação ao valor da causa e limitação O valor da causa tem função meramente estimativa, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não exigindo quantificação exata.
A eventual fixação de custas ocorrerá sobre o valor da condenação ou o que for apurado em liquidação.
Rejeito, portanto, a impugnação. Prejudicial — prescrição parcial Com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 19/04/2019, extinguindo o processo, nessa parte, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).
Essa decisão também se estende aos recolhimentos do FGTS, conforme Súmula nº 362 do TST.
MÉRITO Produtividade Alega a parte autora que, além do salário fixo mensal, havia pactuação de complementação denominada “produtividade”, que não foi integralmente paga.
A reclamada sustenta que a remuneração variável depende de parâmetros de “atribuição x assertividade” e que não há direito ao recebimento automático apenas pela realização das atividades, havendo inclusive possibilidade de pontuação negativa.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A prova oral não abordou a matéria e os documentos apresentados são insuficientes.
Ante a ausência de elementos probatórios aptos a formar convencimento, julgo improcedente o pedido de diferenças a título de “produtividade” e reflexos. Adicional de periculosidade O autor pleiteia diferenças do adicional e repercussões.
Documentos acostados demonstram o pagamento da rubrica em diversos períodos, não tendo o autor especificado em quais meses houve suposta ausência ou diferenças.
Nos termos do art. 818, I da CLT, cabia ao autor apontar de forma clara as diferenças, o que não ocorreu.
Quanto à base de cálculo, a norma coletiva (cláusula 11ª, § 1º) prevê pagamento de 30% sobre o salário nominal, sendo válida, conforme entendimento firmado no Tema 1046 do STF.
Julgo improcedente. Horas extras e intervalo A reclamada juntou aos autos os controles de jornada e as fichas financeiras, os quais registram o pagamento de horas extras.
Apesar da impugnação apresentada pela parte autora aos controles de jornada eletrônicos, a análise amostral dos extratos Riocard corrobora a veracidade dos registros, uma vez que evidenciam a utilização de transporte coletivo em horários compatíveis com aqueles consignados nos espelhos de ponto apresentados.
Ademais, as divergências constatadas no depoimento pessoal do autor reforçam a fragilidade da prova oral produzida, não sendo suficientes para infirmar a presunção de veracidade dos documentos, sobretudo diante da necessidade de robustez probatória para desconstituí-los.
Dessa forma, ainda que a testemunha ouvida tenha confirmado parcialmente a tese autoral, a prova oral não se mostrou apta a prevalecer sobre a documental, considerando-se o disposto no art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados a título de horas extras e intervalos. Auxílio alimentação/refeição Os documentos acostados aos autos demonstram o fornecimento regular do benefício, não havendo prova robusta ou demonstrativo analítico que evidencie eventuais diferenças.
Diante da ausência de comprovação mínima acerca das alegadas diferenças, julgo improcedente o pedido. Pagamento PPR O autor não apresentou critérios de cálculo nem indicou valores efetivamente devidos, tampouco requereu perícia contábil.
Julgo improcedente. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O §8º do art. 477 da CLT dispõe o seguinte: "A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o empregador ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora." O objetivo desta norma é assegurar que as verbas rescisórias sejam pagas tempestivamente ao trabalhador, sob pena de o empregador ser penalizado com a referida multa.
O foco principal do dispositivo está no pagamento das verbas rescisórias, que deve ocorrer dentro dos prazos estabelecidos no §6º do mesmo artigo, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, ou até o décimo dia, quando houver aviso prévio indenizado.
No caso em análise, restou comprovado que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, não havendo mora por parte da reclamada nesse aspecto.
A questão central que se coloca é se a multa do art. 477, §8º da CLT pode ser aplicada em virtude do atraso na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mesmo quando as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente.
Este juízo entende que a multa do art. 477, §8º da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O texto da norma é claro ao vincular a penalidade à mora no pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho.
Não há menção no dispositivo legal acerca de penalidade pelo atraso na entrega de documentos, tais como as guias de FGTS e seguro-desemprego.
Ainda que o atraso na entrega dessas guias possa prejudicar o trabalhador, dificultando o acesso aos recursos do FGTS e ao seguro-desemprego, essa conduta, embora repreensível, não encontra previsão expressa no art. 477, §8º da CLT para ensejar a aplicação da multa.
A norma é de caráter punitivo e, portanto, sua interpretação deve ser restritiva, aplicando-se apenas nos casos expressamente previstos, ou seja, no atraso do pagamento das verbas rescisórias.
Ademais, o legislador não estabeleceu penalidade específica para o atraso na entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego.
Quando o empregador cumpre a obrigação principal, que é o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo, não se pode, à luz da legislação vigente, aplicar a penalidade por questões acessórias não contempladas no dispositivo legal em análise.
Por essas razões, a pretensão do reclamante de ver aplicada a multa do art. 477, §8º da CLT pelo atraso na entrega das guias deve ser julgada improcedente. Descontos indevidos Consta nos autos prova documental da concessão do benefício cartão alimentação, cujo pagamento era realizado de forma antecipada, com o intuito de assegurar sua correta utilização ao longo do mês em curso.
Dessa forma, se o contrato de trabalho foi rescindido antes da integral utilização do saldo, mostra-se legítimo o desconto proporcional do valor não utilizado, não se configurando, portanto, qualquer irregularidade no desconto efetuado no montante de R$ 460,56 a título de cartão alimentação.
No que tange à rubrica “avaria”, não se verifica qualquer lançamento correspondente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade subsidiária Não existindo condenação do devedor principal, julgo improcedente o pedido de condenação do tomador de serviços. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requerida pelo reclamante Defiro, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Requerida pela 1ª reclamada A 1ª Reclamada requereu o benefício da gratuidade de justiça, argumentando que enfrenta dificuldades financeiras, conforme evidenciado pela inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), pela desoneração de folha de pagamento e deferimento da recuperação judicial.
Contudo, tais fundamentos não são suficientes para o deferimento do benefício.
A manutenção da atividade econômica é evidenciada pelos próprios documentos apresentados pela Reclamada.
Tais documentos demonstram que, embora existam dificuldades financeiras, a empresa continua a operar regularmente, obtendo receitas para a consecução de suas finalidades.
Assim, não se verifica o estado de insuficiência financeira exigido pelo art. 790, §4º, da CLT.
Os deferimentos obtidos, longe de indicarem incapacidade financeira, visam justamente proporcionar maior equilíbrio nos gastos e permitir o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Não há, portanto, demonstração concreta de que o custeio do processo comprometeria a subsistência da empresa.
Dessa forma, não restou configurada a impossibilidade de a Reclamada arcar com os custos processuais, motivo pelo qual o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas processuais pela parte autora.
Dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
30/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE NOVAES ROCHA
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30/06/2025 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.278,10
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30/06/2025 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELINTON DE NOVAES ROCHA
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30/06/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a WELINTON DE NOVAES ROCHA
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04/05/2025 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
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04/05/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/04/2025
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25/04/2025 21:16
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100454-74.2024.5.01.0072 : WELINTON DE NOVAES ROCHA : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): WELINTON DE NOVAES ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do ofício ao Rio Card e apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE NOVAES ROCHA -
02/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE NOVAES ROCHA
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20/03/2025 15:07
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:35
Audiência de instrução designada (20/03/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 14:35
Audiência una realizada (05/02/2025 09:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de WELINTON DE NOVAES ROCHA em 03/02/2025
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31/01/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE NOVAES ROCHA
-
28/12/2024 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 15:44
Audiência una designada (05/02/2025 09:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 01:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100454-74.2024.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 13:54
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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10/12/2024 13:50
Audiência una realizada (10/12/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/12/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE NOVAES ROCHA
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25/10/2024 10:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:51
Audiência una designada (10/12/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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14/10/2024 13:10
Audiência una realizada (14/10/2024 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 11:25
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE NOVAES ROCHA
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06/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/09/2024 15:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:55
Audiência una designada (14/10/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 15:55
Audiência una por videoconferência cancelada (14/10/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2024
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20/05/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE NOVAES ROCHA
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06/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE NOVAES ROCHA
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06/05/2024 13:58
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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