TRT1 - 0101441-22.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9641bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor MICHAEL MAX GOMES em face da Ré ALAMO - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS AOS MOTORISTAS PARTICULARES E DE APLICATIVO, nos autos do Processo nº 0101441-22.2024.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > aviso prévio indenizado – 30 dias - termo final em 21/12/2024; > 05/12 de 13º salário referente ao ano de 2024; > 05/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; > FGTS+40% relativo aos meses de novembro/24 e dezembro/24; > multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo o Reclamante acostar aos autos extrato analítico atualizado da conta vinculada de FGTS para fins de liquidação da parcela; > multa do art. 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 30, TRT/1ª Região; > indenização por danos morais experimentados no importe de R$ 4.000,00.
Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Condeno, ainda, a Reclamada a, após o trânsito em julgado e depois de expressamente intimada, proceder à: > retificação da CTPS digital do Autor com os seguintes dados: saída – 21/12/2024 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82, SDI-1/TST) por configurar questão de ordem pública; > entrega do TRCT, código 01, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, devendo o Reclamante comprovar nos autos o quantum recebido para instruir a liquidação da parcela.
Por economia processual, autorizo a Secretaria do Juízo a, após o trânsito em julgado desta decisão, substituir a Ré nas obrigações de fazer acima.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela Ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAMO - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS AOS MOTORISTAS PARTICULARES E DE APLICATIVOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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