TRT1 - 0100512-08.2020.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a775e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista remanescente, consoante Certidão(Planilha e extrato bancário) de ID 36e997f, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral.
Ademais, vale ainda ressaltar que o artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informa que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. 1- Intime-se o Reclamante A/C de seu patrono, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) Reclamante de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, também em 05 dias.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. 2- Expeça-se alvará em favor do autor, do depósito referente aos 30% já depositados, inclusive depósito recursal consoante extrato no ID 870c35a, observando-se a homologação dos cálculos e os dados bancários fornecidos. 3- Após, intime-se a executada para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) Reclamante, em 06 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada pelo autor, devendo proceder à comprovação nos autos A CADA DEPÓSITO EFETUADO, indicando na petição a qual parcela refere-se o comprovante anexado.
No caso de condenação em custas e INSS, deverá ainda comprovar o recolhimento juntamente com o pagamento da 6ª parcela, através de de guias próprias, ou alternativamente, por meio de depósito judicial para recolhimento por meio de expedição de alvará. 4- Integralmente satisfeito o crédito, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 5- Decorrido o prazo supra, certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100512-08.2020.5.01.0302 RECLAMANTE: ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA DESTINATÁRIO(S): LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que designado o dia 30/01/2025, às 10:00 horas, nesta Secretaria, para anotação da CTPS da reclamante.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
RENATA FONSECA VILLAR BRANDAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA -
17/12/2024 10:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2024 23:07
Recebidos os autos para prosseguir
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12/01/2024 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA em 18/12/2023
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05/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA
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04/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/11/2023 08:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
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07/11/2023 16:51
Não admitido o Recurso de Revista de LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
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28/08/2023 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 12:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA em 24/08/2023
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18/08/2023 08:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
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11/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2023
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11/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
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10/08/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA
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08/08/2023 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-55
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25/07/2023 10:49
Incluído em pauta o processo para 07/08/2023 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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17/07/2023 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2023 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA em 03/07/2023
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26/06/2023 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
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19/06/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA
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16/06/2023 10:42
Conhecido o recurso de ELIANE SAMANTA DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *05.***.*47-26 e provido em parte
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20/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2023
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19/05/2023 08:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:17
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 13:00 Presencial 13h ()
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17/04/2023 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2023 23:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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