TRT1 - 0100663-90.2020.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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16/09/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/08/2025
-
22/08/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100663-90.2020.5.01.0522 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA AGRAVADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:7a0980c): "ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer dos agravos de petição interpostos pelo exequente (BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA) e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de id. 73b336d, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que o termo final do pagamento da pensão mensal vitalícia observe a data em que o agravante completará 79,7 anos de idade, nos exatos termos do título executivo judicial, e dar parcial provimento ao agravo de id. c9501ef, para confirmar a tutela deferida na decisão de id. c3c011e." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA -
13/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
13/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA
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28/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA - CPF: *57.***.*54-71 e provido em parte
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 15:01
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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07/07/2025 21:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 11:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA em 06/06/2025
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29/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c011e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA AGRAVADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de execução definitiva promovida por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA em face da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Homologados os cálculos de ids. 40780ed e adbd5a5 pelo juízo da execução (id. 4ca0c7c), o exequente apresentou agravo de petição de id. 73b336d, com objetivo de reformar os referidos cálculos em relação a dois pontos: data final da pensão e base de cálculo da multa de 2% aplicada à reclamada por embargos protelatórios.
O referido recurso foi admitido pela decisão de id. 8d28665, tendo o juízo da execução, no despacho de id. e3a47e0, determinado a liberação dos valores incontroversos, em razão do depósito realizado pelo executado no id. 5e750ea.
Contudo, antes mesmo do envio dos autos a esta Corte para análise do agravo de petição, o juízo da execução constatou a existência de discussão sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais, razão pela qual suspendeu a liberação dos valores incontroversos, nos termos das decisões de ids. c00c9ae.
Após intimação da advogada atual do reclamante, bem como dos patronos antigos, o juízo a quo proferiu a decisão de id. 6899608, em que determinou que os honorários sucumbenciais são devidos aos antigos patronos do reclamante.
Dessa forma, foi interposto novo agravo de petição pelo exequente, nos termos do id. c9501ef, em que discute a questão dos honorários advocatícios, bem como requer a concessão de liminar para liberação dos valores incontroversos.
A executada foi intimada para se manifestar sobre ambos os agravos, tendo apresentado contraminuta apenas em relação ao primeiro, nos termos do id. e49db29.
Os dois recursos foram encaminhados a este Tribunal, tendo o exequente reforçado o pedido liminar na petição de id. 701f9c5.
Pois bem.
A execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC.
Além disso, o parágrafo 1º do art. 897 da CLT permite a imediata execução dos valores não impugnados, na pendência do julgamento de agravo de petição, nos seguintes termos: Art. 897 – [...] §1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Dessa forma, como há valores incontroversos, inexiste fundamento legal para que eles fiquem retidos aguardando a análise dos agravos de petição interpostos pelo exequente, em especial pela natureza alimentar conferida aos créditos trabalhistas.
Destaca-se que os recursos pendentes de julgamento foram interpostos apenas pelo exequente.
O primeiro visa majorar o valor do cálculo homologado pelo juízo a quo, referente ao limite da pensão e a base de cálculo de multa.
E o segundo agravo trata de discussão sobre a titularidade dos honorários de sucumbência, cujos valores estão discriminados no cálculo homologado.
Dessarte, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado.
Por preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a liberação dos valores incontroversos para o exequente, com exceção dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, que são objeto do segundo agravo de petição.
Devolvam-se os autos ao 1º grau para cumprimento da liminar.
Após cumprimento, retornem a esta Relatora para análise dos agravos de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA -
28/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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28/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA
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28/05/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar a BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA
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28/05/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/05/2025 15:35
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100663-90.2020.5.01.0522 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 14:01
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
18/05/2025 17:57
Declarada a incompetência
-
16/05/2025 13:23
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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13/05/2025 19:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 10:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 15:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2024 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA em 07/02/2024
-
25/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA
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24/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/12/2023 12:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/12/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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12/12/2023 11:03
Não admitido o Recurso de Revista de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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04/09/2023 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/09/2023 22:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2023
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18/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA
-
16/08/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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08/08/2023 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76
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13/07/2023 16:41
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:00 SV ED MRLC ()
-
05/07/2023 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2023 16:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA em 29/06/2023
-
23/06/2023 10:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS INACIO JARDIM COSTA
-
15/06/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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06/06/2023 14:01
Conhecido o recurso de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 e provido em parte
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12/05/2023 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2023
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11/05/2023 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:39
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 09:00 SV MRLC ()
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24/03/2023 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2023 07:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
10/03/2023 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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