TRT1 - 0100970-09.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:08
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/07/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/07/2025 12:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/07/2025 12:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 15:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 15:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 91,68
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10/06/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANE DA SILVA QUADROS
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10/06/2025 15:09
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/06/2025 15:09
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (10/06/2025 08:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE DA SILVA QUADROS
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30/05/2025 10:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (10/06/2025 08:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/05/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a4064 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a reclamada a impugnar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
02/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/05/2025 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64de772 proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Intime-se o reclamante apresentar, em 8 (oito) dias úteis, seus cálculos de liquidação.
Tendo em vista a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora constaram da sentença transitada em julgado, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E, contados até o ajuizamento da ação, e a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária após o ajuizamento da ação.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. 2.
Vindo os cálculos, intime-se a reclamada a impugnar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. 3.
Apresentada a impugnação, remetam-se os autos à contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, procedendo-se à atualização dos que forem apresentados em conformidade com os termos da sentença. 4.
Em caso de concordância do reclamado em face dos cálculos do reclamante ou na hipótese de inércia por parte da reclamada, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos do reclamante. 5.
Após, conclusos para homologação.
SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORRANE DA SILVA QUADROS -
28/04/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE DA SILVA QUADROS
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28/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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15/04/2025 08:51
Iniciada a liquidação
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15/04/2025 08:51
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LORRANE DA SILVA QUADROS em 14/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee4add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LORRANE DA SILVA QUADROS em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: procedente o pedido de pagamento em dobro das folgas deferidas após o 7º dia, conforme cartões de ponto anexados aos autos; procedente o pedido de pagamento do adicional de 100% do segundo domingo trabalhado em desrespeito a folga quinzenal e reflexos no 13o salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, nos termos da Súmula 146 do TST; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANE DA SILVA QUADROS -
31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE DA SILVA QUADROS
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31/03/2025 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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31/03/2025 13:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORRANE DA SILVA QUADROS
-
10/03/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/03/2025 23:51
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2025 17:38
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 13:24
Audiência una realizada (18/02/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/02/2025 21:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/02/2025 18:16
Juntada a petição de Acordo
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17/02/2025 17:59
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE DA SILVA QUADROS
-
13/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE DA SILVA QUADROS
-
11/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:53
Audiência una designada (18/02/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/12/2024 11:53
Audiência una cancelada (18/02/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/12/2024 11:52
Audiência una designada (18/02/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/12/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100970-09.2024.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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