TRT1 - 0101204-22.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) AYTHANA LUANA DA CRUZ ROSA
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08/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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01/09/2025 11:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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13/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2025 12:08
Incluído em pauta o processo para 25/08/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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12/07/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 07:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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02/07/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 01/07/2025
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24/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb1b11 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 10 Relator: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS RECORRIDA: AYTHANA LUANA DA CRUZ ROSA DECISÃO A Ré, ao interpor Recurso Ordinário, Id. 424023a, não efetua o preparo.
Alega ser entidade filantrópica.
Requer, em seu apelo, o benefício da gratuidade de Justiça.
O Juízo de 1º Grau, de acordo com a sentença proferida, decide que a Ré se enquadra como entidade filantrópica, verbis: "...
Ademais, em se tratando de entidade filantrópica, há de se aplicar o disposto no par. 10 do artigo 899 da CLT, isentando-a do depósito recursal apenas, mantendo o dever de pagamento das custas. Ocorre que o juízo de admissibilidade dos recursos trabalhistas é realizado pelo juízo a quo, e, também, pelo órgão ad quem, que julgará o recurso interposto.
No que se refere ao pedido de gratuidade de Justiça, tem-se que a Recorrente não comprova, de forma inequívoca, incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
A Ré colaciona Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de Exercícios referente ao ano de 2023, nos Id's.70935d9 e seguintes.
Contudo, o conjunto probatório produzido pela parte é insuficiente para demonstrar de forma eficaz a real impossibilidade do pagamento das despesas processuais, haja vista não juntar ao processo documento econômico, financeiro, contábil, dentre outros, necessários e eficazes para este fim, não bastando, portanto, a alegação sem provas contundentes que fundamentem o deferimento.
Assim, não se justifica a gratuidade de Justiça postulada.
Neste sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II do C.
TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, dEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso). No que tange ao enquadramento na categoria de entidade filantrópica, imperioso destacar que há diferença entre entidade beneficente e filantrópica.
A primeira atua em favor de outrem que não são seus próprios instituidores ou dirigentes, porém é remunerada por seus serviços.
Já a entidade filantrópica, não obstante tenha idêntico escopo da beneficente, sua atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Ambas são entidades sem fins lucrativos, contudo, são destinatárias de benefícios processuais trabalhistas diferentes.
Qualquer entidade sem fins lucrativos pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está isenta da integralidade do depósito recursal (§ 10º do artigo 899 da CLT).
No caso em tela, a Ré, em seu artigo 1º do Estatuto Social, Id. 7d35ad0, traz o enquadramento como associação civil sem fins lucrativos (Capítulo I - Artigo 1º).
No capítulo VIII – Fontes de Recursos para a sua Manutenção - No artigo 17º verifica-se que poderão ser obtidos por: contratualização, convênios e prestação de serviços ao poder público e as demais verbas da mesma fonte, dentre outros, Id. 7d35ad0 - Pág. 8, a tornar insubsistente o enquadramento como entidade filantrópica, mas sim como entidade sem fins lucrativos, na forma do artigo 899, § 9º da CLT.
Assim sendo, intime-se a Ré - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS - para ciência do indeferimento da gratuidade de Justiça postulada, efetuar o depósito recursal necessário ao conhecimento do Recurso Ordinário interposto, reduzido pela metade, por ser entidade sem fins lucrativos, e, ainda, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 99, § 7º do CPC c/c OJ 269-II do C.
TST, sob pena do não conhecimento do apelo interposto, por deserção.
Após, volte o processo concluso. cps/tb RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
18/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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18/06/2025 14:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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18/06/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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13/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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