TRT1 - 0101465-46.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
27/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/07/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
25/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO
-
25/07/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 14:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
24/07/2025 19:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO
-
12/07/2025 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2025 20:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
01/07/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO
-
24/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
24/06/2025 12:33
Iniciada a execução
-
23/06/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
31/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
31/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5772a7e proferida nos autos.
Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença do Processo Coletivo nº 0163700-95.1991.501.0041. Inicialmente, verifico que não há que se falar em prescrição eis que não deferida na coisa julgada. Observe-se que assim constou na Sentença exequenda dos autos principais (fl.3790): “Inaplicável, no caso, a prescrição arguida na defesa, mas se defere os honorários advocatícios, observado o disposto nos Enunciados n. 219 e 220 da Súmula do TST, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação”. (g.n.) Conforme se observa acima, foi indeferida expressamente a prescrição arguida pela reclamada, não havendo que se falar, portanto, em limitação temporal. Cabe ressaltar que a reclamada invoca decisão do processo 71/90, que se trata de número estranho aos autos, não havendo nenhuma peça juntada que pressuponha a aplicação da referida decisão ao presente caso, portanto, nada a deferir. Verifico, ainda, que assim constou na Sentença de fls.3789/3790: “a 41 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observado os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.”(g.n.). Entretanto, houve reforma em sede de Embargos de Declaração, conforme fls.3794/3795: “As parcelas indicadas (adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno) têm todas natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. nº 264, do Colendo T.S.T.), independente de vigência do Acordo Coletivo firmado em 23.10.89.” Sendo assim, inobstante a limitação deferida em Sentença para apuração das diferenças a partir de 01/10/1989, verifico que em sede de Embargos de Declaração foi afastada a limitação à vigência do Acordo Coletivo firmado, devendo, desta forma, ser apuradas as diferenças desde o período de admissão. Quanto aos índices de correção monetária e juros deve ser observado o entendimento do TST no Acórdão do RR - 100611-37.2020.5.01.0056 que assim dispôs: “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista reconhecidas ao exequente observará a incidência: a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação coletiva – em 1989 -, do IPCA, mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (04/03/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995.” Sendo assim, quanto à correção monetária deve ser aplicado o IPCA até 31/03/1995, data da vigência da Taxa SELIC criada pela Lei 9.065/1995 e sem correção a partir de 01/04/1995. Quanto aos juros, observem-se juros legais (TRD), conforme art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 e, a partir de 01/04/1995, apenas a taxa SELIC, adequando-se, desta forma, o caso concreto à decisão do STF nas ADCs 58/59. Quantos aos reflexos em repouso semanal remunerado, verifico que não há deferimento na coisa julgada para apuração dos mesmos, senão vejamos o que constou no comando exequendo: “a 41 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observado os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.” Conforme se observa acima, não há condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras em RSR, devendo os mesmos ser excluídos dos cálculos. Quanto à alíquota SAT, deverá ser observada a atividade econômica principal da reclamada, qual seja, Administração da infra-estrutura portuária, código 52.31-1-01. Por fim, quanto ao abatimento de valores pagos, verifico que a reclamada juntou aos autos documento de id. 20ce89c que indica o pagamento das verbas deferidas em setembro/1999, devendo ser deduzido apenas o referido valor. Desta forma, homologo os cálculos do reclamante, retificados e atualizados pela contadoria, conforme parâmetros supracitados, no valor de R$6.694,67, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada. Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014. Título Valores em Reais Reclamante 6.524,12 INSS (total) 170,55 Total da execução 6.694,67 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
27/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO
-
27/05/2025 23:14
Homologada a liquidação
-
27/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
11/04/2025 13:23
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
11/04/2025 13:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb4b86 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o reclamante para que se manifeste acerca dos cálculos e da impugnação apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, considerando-se o silêncio como concordância, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá anexar no PJE o arquivo ".pjc" de seus cálculos, viabilizando atualizações e retificações pelo Juízo no sistema PJE-calc.
Após, à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO -
01/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO
-
01/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
-
18/02/2025 18:34
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
18/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101465-46.2024.5.01.0038 REQUERENTE: AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da(o) despacho de ID 73f54a1 e petição de ID 47711b1.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROSA CRISTINA DE CAMPOS MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO -
23/01/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
27/12/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO MEIRA DO NASCIMENTO
-
18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
18/12/2024 12:48
Iniciada a liquidação
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101465-46.2024.5.01.0038 distribuído para 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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