TRT1 - 0101449-32.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 16:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 15:57
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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09/07/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA BELOTE MARETO
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09/07/2025 13:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/07/2025 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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08/07/2025 16:39
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (08/07/2025 11:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/07/2025
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24/06/2025 20:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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14/06/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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13/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ExTAC 0101449-32.2024.5.01.0058 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Execução por videoconferênciaData: 08/07/2025 11:00 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*73-41? ID: 843 9247 3641 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME -
12/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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12/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 10:26
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (08/07/2025 11:00 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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06/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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06/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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02/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: af354ef) para Embargos de Declaração
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02/06/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/05/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95caf9b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos.
I.
CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME, já qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, id. a7d87ea, alegando, em síntese, nulidade da decisão de id. 3bbd9f6 e inexistência de grupo econômico.
Regularmente intimado, o excepto se manifestou em id. fcd1cc7, pugnando pela rejeição da medida.
Relato feito, decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A exceção trazida pelo executado tem fundamento em construção doutrinária advinda do processo civil, por isso, a sua aplicabilidade é restrita no processo do trabalho, pois a natureza dos créditos discutidos naquele processo, via de regra, é distinta da natureza do crédito trabalhista, que é alimentar.
A aplicabilidade da exceção pré-executividade é tão restrita no processo do trabalho que admitida, pela maioria dos doutrinadores, com respeito às opiniões diversas, apenas no que tange a matéria processual e nunca de direito material, vez que esta será apreciada através de Embargos, nos moldes dos Art. 884, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Vale ainda dizer, que tal exceção se alicerça no princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, por isso, admitida a sua apresentação antes do prazo para embargos, quando a garantia da execução é exigida.
Ademais, a exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, o que se aplica à hipótese dos autos.
Do cumprimento do TAC Sustenta o Excipiente que o título executado é carente de liquidez, certeza e exigibilidade, à medida que não houve descumprimento do termo de ajuste de conduta, um a vez que inexistiu o atraso salarial apontado nos meses de outubro e novembro de 2022, tampouco prejuízo aos trabalhadores. Alega não ter sido intimado regularmente para a audiência administrativa designada pelo Parquet e que a aplicação de penalidades automáticas sem a concessão de prazo para manifestação da empresa configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. Aduz que o MPT não comprovou por meio documental ter envidado esforços para que a empresa cumprisse as obrigações trabalhistas de modo menos gravoso por intermédio do TAC, bem como o TAC não foi claro quanto à forma de contagem de prazo, havendo apenas referência ao artigo 459 da CLT que prevê o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sem esclarecer que o sábado deveria ser considerado como dia útil, em que pese a empresa não funcionar no sábado.
Assevera que o TAC não deve ser utilizado como punição, mas sim como orientação e correção de condutas irregulares e que não houve intenção de descumprir a Lei, no entanto o devido a falta de clareza do termo houve o pequeno atraso, que deve ser desconsiderado, inclusive pela ausência de prejuízo afirmada pelos empregados.
Requer, por fim, a redução da multa aplicada em 95%, a fim de possibilitar a manutenção da atividade empresarial, com o parcelamento em 20 vezes.
Vejamos.
A execução que se processa no presente feito deriva de Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelas partes após infração constatada por fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho, havendo presunção de certeza e liquidez. O TAC inerente a relações de trabalho é configurado como um título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 876 da CLT, competindo ao Ministério Público do Trabalho propor a ação de execução para cobrança de multa em caso de seu descumprimento, pois o título já é exequível, nos termos do artigo 876 da CLT.
Se houver alguma incerteza quanto à liquidez do título executivo, deverá a executada comprovar que a multa aplicada é incabível.
Caso contrário, evidenciado o descumprimento das obrigações, a multa será legítima.
Da análise do termo de compromisso assumido pela Executada, anexado em id.f2c4ce6, constata-se que a Excipiente se comprometeu a realizar o pagamento do salário dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por empregado, em relação a cada obrigação inadimplida. Dos recibos anexados aos autos, constata-se que o pagamento dos empregados da excipiente referente a competência de setembro de 2022 foi pago em 07 de outubro de 2022 e da competência de outubro apenas quitado em 08 de novembro de 2022.
O sábado é considerado dia útil para pagamento dos salários, conforme Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além da Instrução Normativa, a jurisprudência predominante entende que o sábado é considerado dia útil, senão vejamos os julgados do TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
TERMO FINAL.
QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 459, § 1º, DA CLT).
SÁBADO.
DIA ÚTIL.
INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PRAZO.
O Tribunal Regional entendeu que o sábado não deve ser considerado como dia útil para os fins do art. 459, § 1º, da CLT quando a empregadora não funcionar nesse dia, razão pela qual julgou indevidas a autuação da empresa e a imposição de multa administrativa por atraso no pagamento de salários.
A jurisprudência desta Corte, no entanto, considera que o sábado é dia útil para fins de contraprestação, devendo ser incluído no cômputo do quinquídio de que trata o art. 459, § 1º, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-40300-66.2006.5.21.0007, 4ª Turma, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, DEJT 30/3/2010).
O mês de outubro de 2022 iniciou-se em um sábado, sendo este contado para fins de apuração do 5º dia útil, vencendo o prazo para pagamento em 06/10/2022 e o pagamento dos salários deu-se em 07/10/2022.
No mês de novembro de 2022 a contagem iniciou-se em 1/11/2022 encerrando-se em 07/11/2022 desconsiderando-se o feriado de 02/11/2022 e considerando-se o sábado na contagem e o pagamento foi realizado em 08 de novembro de 2022.
Dessa forma, resta configurado o descumprimento do TAC pela Ré, em que pese a manifestação de que não teve a intenção e de que Como representante do empregador, bem como do alegado desconhecimento acerca da contagem de prazo, por falta de amparo legal, não há como acolher a tese da Excipiente.
Cumpre destacar que a celebração do TAC foi consensual, tendo o excipiente anuído com seus termos e cominações, não havendo que se falar em utilização do TAC como punição.
Com efeito, a excipiente não pode se valer de sua função social para se esquivar das penalidades decorrentes do inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas, como restou evidenciado no caso, transferindo o ônus de sua atividade empresarial para seus empregados, alegando desconhecimento das normas trabalhistas ou falta de clareza do TAC.
Por fim, há comprovação nos autos de expedição de notificação à patrona da Excipiente para a audiência administrativa designada pelo Parquet em id. 6d595ae.
Ante a expressa recusa do MPT na redução da multa, nada a considerar. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, intime-se o MPT a indicar meios de prosseguir a execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME -
21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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21/05/2025 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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20/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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20/05/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/03/2025 09:55
Juntada a petição de Impugnação (Peça Processual - Peças diversas - Impugnação/defesa diversa)
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13/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/03/2025 11:29
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: a7d87ea) para Exceção de Pré-executividade
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25/02/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME em 29/01/2025
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20/01/2025 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2024 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101449-32.2024.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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09/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/12/2024 16:00
Iniciada a execução
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09/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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