TRT1 - 0100439-25.2021.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
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12/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2025 13:13
Expedido(a) edital a(o) VIVIANE DA COSTA PACHECO
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11/09/2025 13:12
Expedido(a) mandado a(o) VIVIANE DA COSTA PACHECO
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16/07/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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24/06/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 19/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA em 07/03/2025
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06/03/2025 22:50
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:50
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a9960 proferida nos autos.
O executado ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos da petição de id c247584, alega impenhorabilidade salarial.
Aduz, ainda, que há outra determinação para bloqueio, bem como sustenta dois filhos menores.
Requer a imediata suspensão dos bloqueios na conta salário.
Instado a se manifestar, o exequente pugna pelo prosseguimento da execução, nos termos de id e7be534.
Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal; Considerando que em filio à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família. “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)” “PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)” AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Ante o exposto e analisando as provas carreadas aos autos, verifico que o executado ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS percebe salário do Estado do Rio de Janeiros, nos termos de id 5e06278.
Verifico, ainda, a movimentação bancário do exequente decorre de proventos do salário, consoante id ab09391.
Ademais, verifico que há outra determinação de bloqueio na conta do executado, conforme id a387d40.
Diante do exposto e ante o princípio da dignidade da pessoa humana, por ora, determino a suspensão imediata da penhora deferida nos autos na conta salário do executado ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS. 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Prazo de 8 dias. 2 - Decorrido o prazo in albis, ativem-se os convênios de execução Renajud, Infojud e DOI em face dos executados.
Sendo inefetivos tais convênios, intime-se o exequente para ciência, bem como para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA -
17/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
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17/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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17/02/2025 15:59
Proferida decisão
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17/02/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/02/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/02/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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12/07/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024
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09/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/07/2024
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09/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/07/2024
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08/07/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06911da proferido nos autos.
Vistos, etc.Intime-se o executado ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS para juntar documentos pessoais, contracheque, bem como extrato bancário dos últimos três meses.Concomitantemente, intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID c247584.
Prazo de 5 dias.Vindo, remetam-se os autos conclusos para decisão. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
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27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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27/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/06/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 03/04/2024
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04/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2024
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07/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2024
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07/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2024
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07/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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06/03/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
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28/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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01/12/2023 13:47
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 01/09/2023
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02/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 01/09/2023
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02/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/09/2023
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02/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/09/2023
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22/08/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2023
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22/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2023
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22/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 12:46
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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21/08/2023 12:46
Expedido(a) edital a(o) ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
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20/08/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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20/08/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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20/08/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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20/08/2023 14:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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17/08/2023 13:48
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
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04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 03/07/2023
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04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2023
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08/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2023
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08/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2023
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08/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 18:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/06/2023 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2023 12:54
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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07/06/2023 12:54
Expedido(a) edital a(o) ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
-
07/06/2023 12:51
Expedido(a) mandado a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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23/01/2023 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/01/2023 15:35
Encerrada a conclusão
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18/01/2023 13:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/12/2022 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2022 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2022 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/11/2022 15:15
Expedido(a) mandado a(o) ARTUR MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS
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28/11/2022 15:15
Expedido(a) mandado a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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20/10/2022 23:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/09/2022 22:17
Juntada a petição de Manifestação (intimação da sócia viviane)
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12/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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09/08/2022 23:23
Juntada a petição de Manifestação (REQUER IDPJ)
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04/08/2022 12:05
Juntada a petição de Manifestação (REQUER IDPJ)
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22/07/2022 09:35
Iniciada a execução
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07/06/2022 10:06
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO)
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02/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/06/2022
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02/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/06/2022
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19/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA em 18/05/2022
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11/05/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
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11/05/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
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11/05/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:05
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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10/05/2022 11:05
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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10/05/2022 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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10/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/05/2022 20:51
Transitado em julgado em 08/04/2022
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11/04/2022 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA em 08/04/2022
-
29/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
28/03/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
28/03/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
-
28/03/2022 12:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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20/03/2022 19:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
-
11/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA em 10/02/2022
-
09/02/2022 00:36
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:36
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA em 07/02/2022
-
04/02/2022 19:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
29/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
-
28/01/2022 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
20/01/2022 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
19/01/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 22:02
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/01/2022 22:02
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
17/01/2022 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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17/01/2022 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 437,45
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17/01/2022 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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17/01/2022 22:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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21/10/2021 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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11/10/2021 18:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AS CONTESTAÇÕES)
-
30/09/2021 11:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/09/2021 11:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 20/08/2021
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21/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA em 20/08/2021
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12/08/2021 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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11/08/2021 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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11/08/2021 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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11/08/2021 10:49
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2021 11:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2021 19:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação 2a Ré)
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23/06/2021 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO 2A RÉ)
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18/06/2021 15:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/06/2021 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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12/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA em 11/06/2021
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09/06/2021 00:29
Juntada a petição de Manifestação (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO)
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09/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/06/2021
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09/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/06/2021
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03/06/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
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03/06/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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26/05/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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26/05/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIO AUGUSTO BATISTA FERREIRA
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25/05/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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