TRT1 - 0100307-16.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 10:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/04/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FREITAS DA SILVA
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15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/03/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44987b3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 2. EVANDRO FREITAS DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. EVANDRO FREITAS DA SILVA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/1972, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 767. - divergência jurisprudencial . - TEMA 1046, DO STF Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EVANDRO FREITAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/55095/55095 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FREITAS DA SILVA
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de EVANDRO FREITAS DA SILVA
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24/01/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/10/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FREITAS DA SILVA
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12/09/2024 15:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVANDRO FREITAS DA SILVA - CPF: *51.***.*04-73
-
21/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
12/08/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/07/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/07/2024 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100307-16.2023.5.01.0482 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: EVANDRO FREITAS DA SILVARECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): EVANDRO FREITAS DA SILVAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. d1849ea, cujo dispositivo se segue:"ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 10 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos dias de folgas suprimidas, com reflexos em férias, gratificação de férias, décimos terceiros e FGTS, bem como da diferença destas parcelas, pela integração das horas extraordinárias habituais, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição parcial, ficando invertidos os ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada.
Vencida a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao recurso quanto às repercussões das horas extraordinárias.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Stephanie da Silva Pires, pelo reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO FREITAS DA SILVA
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13/06/2024 11:36
Conhecido o recurso de EVANDRO FREITAS DA SILVA - CPF: *51.***.*04-73 e provido em parte
-
25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
06/05/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/05/2024 13:12
Retirado de pauta o processo
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10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
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09/04/2024 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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04/04/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/03/2024 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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29/02/2024 08:45
Retirado de pauta o processo
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 2 (10h) ()
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29/01/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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22/11/2023 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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