TRT1 - 0100936-79.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
19/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/09/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS DAVID IDE em 10/09/2025
-
02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8692690 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário em face da Empresa de Pesquisa Agropecuária Estado Rio de Janeiro.
O pedido principal refere-se ao restabelecimento do benefício "cheque mercado" e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde janeiro de 2016.
A r. sentença de piso (ID e9b95b6) acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-alimentação (cheque mercado), no valor de R$ 8,00 por dia, a partir de janeiro de 2016 até o efetivo restabelecimento do benefício, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, que foi desprovido pelo v. acórdão de ID 2f4ab39, mantendo a decisão de primeira instância.
Posteriormente, a reclamada apresentou manifestação (ID 38803e8), alegando ter quitado administrativamente o período em aberto de janeiro de 2016 a outubro de 2019 em 23/12/2021 e que o benefício foi restabelecido em novembro de 2019.
Com base nisso, requereu a reconsideração de um despacho anterior (ID ff8239d).
Em contrapartida, o exequente juntou planilha de cálculos (ID 75c0ee6), que aponta um saldo de R$ 10.646,15 a título de créditos e honorários, argumentando que os documentos apresentados pela executada não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento dos valores devidos, tampouco a regularidade do restabelecimento do benefício.
Diante da controvérsia sobre a exata extensão da dívida e a comprovação dos pagamentos efetuados, determino à reclamada que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente aos autos demonstrativo de cálculos pormenorizado.
Tal demonstrativo deverá detalhar os dias efetivamente trabalhados pelo exequente no período de janeiro de 2016 até a data informada para o restabelecimento do benefício.
Deverão ser aplicados sobre os valores devidos os índices de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, com a devida dedução dos valores comprovadamente pagos à parte autora a título de auxílio-alimentação (cheque mercado).
As partes ficam cientes de que a ausência de cumprimento da presente determinação poderá acarretar as providências legais cabíveis.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DAVID IDE
-
01/09/2025 10:35
Proferida decisão
-
01/09/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
29/08/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cba1a proferido nos autos.
Vistos.
Dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 dias para se manifestar sobre o peticionado #id:a99ee58.
NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DAVID IDE -
13/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DAVID IDE
-
13/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
08/06/2025 11:06
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
06/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3f3dc proferido nos autos.
V.
Por derradeiro, renove-se a intimação da ré para apresentar apresentar demonstrativo de cálculos, conforme determinação anterior, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Prazo 10 dias.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
20/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
-
10/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc76bc4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defere-se a dilação de prazo requerida, por mais 20 dias.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS DAVID IDE em 08/04/2025
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07/04/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98dc3c proferido nos autos.
Defere-se a dilação do prazo requerida pelo réu.
Atendida a determinação pela ré, dê-se vista à parte autora, no prazo de 8 dias, para se manifestar sobre o efetivo restabelecimento do benefício, bem como para apurar eventual saldo remanescente em favor do exequente.
NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DAVID IDE
-
17/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
14/02/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab00d7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos da manifestação do exequente no id. 13fef76, intime-se a reclamada para apresentar demonstrativo de cálculos contendo os valores devidos com a discriminação dos dias trabalhados pelo exequente no período de janeiro de 2016 até a presente data, respeitando-se eventual evolução do valor pago à título de vale alimentação, no prazo de 15 dias, comprovando assim o cumprimento da obrigação de fazer determinada a sentença.
Atendida a determinação pela ré, dê-se vista à parte autora, no prazo de 8 dias, para se manifestar sobre o efetivo restabelecimento do benefício, bem como para apurar eventual saldo remanescente em favor do exequente. /omsc NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
17/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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12/12/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
27/11/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DAVID IDE
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27/11/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/10/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
23/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:38
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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08/09/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/09/2024 12:21
Iniciada a liquidação
-
28/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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