TRT1 - 0102180-14.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102180-14.2024.5.01.0483 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/09/2025 20:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b2d11 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 15/08/2025, ID nº d6707ba, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº c4a385c. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 22/07/2025, ID nº e0d717d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 74ebd45.
Depósito recursal e custas ID nº f603eac e 96daac8, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES -
25/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES
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25/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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25/08/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2025
-
15/08/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18f3a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, acolho-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Nada mais.
Intimem-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
04/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES
-
04/08/2025 08:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES
-
03/08/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
01/08/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f673e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO: Na ação movida por José Leandro da Silva Soares em face de Grupo Casas Bahia S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido rejeitar a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Diferenças de comissões canceladas ou oriundas de procedimentos de trocas e reflexos destas em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: As diferenças serão apuradas a partir dos valores efetivamente estornados que constem como tais dos extratos mercantil e de estorno anexados aos autos;Serão aplicados os percentuais respectivos (1% para produtos da linha branca, tecnológica e marrom, 2% para móveis e eletroportáteis e 7,5% para garantias e seguros, sendo estes percentuais comprovados pelo depoimento do Sr.
Robson);Não há falar em qualquer compensação entre as diferenças e os valores eventualmente percebidos pelo autor decorrentes das trocas por ele efetuadas de produtos originariamente vendidos por outros vendedores.
Afinal, a troca por um produto distinto representa nova operação de venda nos termos já expostos. 2 – Comissões incidentes sobre as vendas não registradas, bem como os reflexos destas em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: As diferenças serão apuradas a partir dos valores efetivamente estornados que constem como tais dos extratos mercantil e de estorno anexados aos autos;Serão aplicados os percentuais respectivos (1% para produtos da linha branca, tecnológica e marrom, 2% para móveis e eletroportáteis e 7,5% para garantias e seguros, sendo estes percentuais comprovados pelo depoimento do Sr.
Robson);Não há falar em qualquer compensação entre as diferenças e os valores eventualmente percebidos pelo autor decorrentes das trocas por ele efetuadas de produtos originariamente vendidos por outros vendedores.
Afinal, a troca por um produto distinto representa nova operação de venda nos termos já expostos. 3 – Diferenças de prêmios, observados os seguintes parâmetros de condenação: As diferenças devidas corresponderão àquelas resultantes da subtração entre o valor efetivamente devido a título de prêmio, que deveria ser calculado considerando a integralidade das comissões às quais o empregado fazia jus (noção que inclui aquelas objeto de condenação nesta sentença no capítulo "comissões sobre vendas canceladas e trocadas") e os valores efetivamente quitados sem a consideração das comissões prejudicadas pelo cancelamento de vendas ou pela troca de produtos;Caso a contabilização das comissões sobre vendas canceladas ou trocadas ocasione alteração na faixa de premiação em determinado mês, a rubrica deverá ser integralmente recalculada na respectiva competência, hipótese em que a condenação abrangerá as diferenças resultantes da subtração entre o resultado desta operação e o valor efetivamente quitado. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/07/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES
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09/07/2025 07:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/07/2025 07:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES
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09/07/2025 07:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES
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09/07/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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08/07/2025 21:44
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 23:00
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 07:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 15:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/06/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 18:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/05/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 17:56
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 19:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/01/2025 10:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/01/2025 10:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/01/2025 00:57
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES em 27/01/2025
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16/12/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0102180-14.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência INICIAL, no formato TELEPRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 28/01/2025 08:30 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.Não será produzida nenhuma prova oral nesta audiência. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES -
11/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO DA SILVA SOARES
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11/12/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102180-14.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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