TRT1 - 0100067-69.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MAIA MARTINEZ DA COSTA
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26/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA CARVALHO LIMA
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26/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE HAMILTON GOMES DE ARAUJO
-
26/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) VANIA GUIMARAES DE ARAUJO
-
26/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EMILIA ANA PETRUNGARO
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26/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOUSA GOMES LAURO
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26/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA
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26/09/2025 10:39
Juntada a petição de Impugnação
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16/09/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025
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26/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100067-69.2025.5.01.0025 REQUERENTE: DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA E OUTROS (6) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID ffaf934 proferida nos autos.
Prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
25/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 23:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025
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22/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/03/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffaf934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, em embargos de declaração.
REQUERENTE: DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA e outros (6), interpõe embargos de declaração, ao argumento de que há título executável, omissa sentença de ID 60ec25f. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que nos autos da ação principal inexiste acórdão colacionado, estando o processo no estágio de "aguardando apreciação pela instância superior": [...} [...] Em embargos de declaração aponta a parte autora acórdão proferido em 01/09/2023 no ID d331bb0, que deu procedência parcial ao pedido autoral, reformando a sentença improcedente de ID 8a8eebd dos autos principais nº 0101713-02.2017.5.01.0056, estando os autos principais sob análise de Embargos de Declaração na 1ª Turma do E.
TRT.
Isto posto, havendo título judicial executável, conheço os embargos de declaração interpostos por DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA e outros (6), para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO.
Defiro o prazo de 15 dias, à parte autora para anexar planilha de cálculos do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, sendo necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc:https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Ciente dos termos do art. 11-A da CLT, a partir da publicação da presente.
Colacionado os cálculos pela parte autora, conforme supra disposto: 1)Intime-se a parte ré a se manifestar acerca dos cálculos de liquidação da parte autora, para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme § 2º do artigo 879 da CLT, ou seja, de forma “fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”, SALVO NA HIPÓTESE DO ITEM 8. 2) Caso NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO da conta apresentada pela parte autora, fica desde logo ciente a Ré de que serão considerados incontroversos os respectivos cálculos, assim como, em sendo a hipótese, aqueles apresentados pelo Contador e/ou pelo perito nomeado, cientes as partes da preclusão lógica, considerando os termos da Súmula 67 deste E.
TRT. 3) Serão da mesma forma considerados INCONTROVERSOS os cálculos quando sua impugnação for GENÉRICA, ou seja, desprovida de ESPECIFICIDADE no que se refere a critérios de cálculos pretensamente equivocados e/ou valores equivocados. 4)Considerar-se-á GENÉRICA a impugnação se ela, da mesma forma, for unicamente REMISSIVA a cálculo apresentado.
APRESENTADOS OS CÁLCULOS PELAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Não havendo, a Contadoria já se encarregará de indicar os cálculos que se adequam à coisa julgada para homologação. 5) Havendo necessidade da perícia contábil, deverá a ré vir, em 10 (dez) dias, com o pagamento de honorária pericial contábil, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pela parte autora (art. 818 da CLT). 6) Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil, observar-se-á o que dispõe o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13467/2017, inclusive para RATEIO ou REVERSÃO da honorária pericial antecipada. 7) Em havendo REVERSÃO da honorária pericial antecipada, fica desde logo ciente a parte AUTORA de que estes valores não poderão ser descontados de seus créditos, nos termos do art. 790-B e 791-A, ambos da CLT, todos com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 e a ArgIncCiv dos autos n.º 0102282-40.2018.5.01.0000. 8) Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil ou pelo Contador do Juízo, o prazo para as partes se manifestarem acerca dela será COMUM, de 08 (oito) dias. 9) DECORRIDO IN ALBIS ou não sendo controvertido o cálculo de liquidação da parte autora, nos termos dos itens anteriores, após análise perfunctória pelo Contador judicial, retornem-me conclusos os autos para homologação, cientes as partes que haverá preclusão quanto aos cálculos, nos termos da Súmula 67 deste E.
TRT e que eventuais embargos opostos, não serão conhecidos. 10) Em querendo, nas hipóteses de EXECUÇÃO INVERTIDA, venha a ré com a conta de liquidação, como se autor fosse, seguindo-se nos ulteriores de direito (art. 475 do CPC).
AS PARTES DEVERÃO SEGUIR RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO PARA A ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha em que conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração em face da integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST nº 394); c) atualizar o crédito trabalhista com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021, de acordo com o artigo 883 da CLT, conforme sentença transitada em julgado, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, conforme trecho transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”; Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes: "III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." ; d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) Lei n.º 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n.º 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo), salvo disposição em contrário na coisa julgada; e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n.º 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n.º 8.212/91 e Decreto n.º 3.048/99); g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (Lei n.º 8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879, § 4º).
Para apuração da cota previdenciária, deverá a parte observar o dispositivo do título exequendo e a Lei n.º 8.212/91, art. 28, § 9º.
Intimem-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA GUIMARAES DE ARAUJO - ALEXANDRE HAMILTON GOMES DE ARAUJO - MONICA MAIA MARTINEZ DA COSTA - EMILIA ANA PETRUNGARO - DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA - ELIZABETH SOUSA GOMES LAURO - ANA CRISTINA CARVALHO LIMA -
13/03/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MAIA MARTINEZ DA COSTA
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13/03/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA CARVALHO LIMA
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13/03/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE HAMILTON GOMES DE ARAUJO
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13/03/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) VANIA GUIMARAES DE ARAUJO
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13/03/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) EMILIA ANA PETRUNGARO
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13/03/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOUSA GOMES LAURO
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13/03/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA
-
13/03/2025 07:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE HAMILTON GOMES DE ARAUJO
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12/03/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/02/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ec25f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
REQUERENTE: DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA e outros (6) Cumprimento Provisório de Sentença perante REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA. Inicialmente, registre-se que a parte autora foi sucumbente na demanda dos autos principais, sendo prolatada sentença IMPROCEDENTE (ID 8a8eebd dos auto principais nº 0101713-02.2017.5.01.0056), julgada com resolução do mérito nos seguintes termos: "
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 26/10/2012, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA, ELIZABETH SOUSA GOMES LAURO, EMILIA ANA PETRUNGARO, VANIA GUIMARAES DE ARAUJO, ALEXANDRE HAMILTON GOMES DE ARAUJO, ANA CRISTINA CARVALHO LIMA e MONICA MAIA MARTINEZ DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Honorários periciais pelos Autores, no importe de R$4.000,00 (quatro mil e oitocentos Reais), quitados antecipadamente.
Custas de R$ 900,00 calculadas sobre o valor da inicial de R$ 45.000,00, pelos Reclamantes.
Intimem-se as partes.
Nada mais." Isto posto, tendo em vista a inexistência de título judicial a ser executado, resolvo EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da causa, pelo(a) reclamante, dispensadas.
Intime-se o(a) autor(a)(a) através de seu patrono via DEJT.
Após, arquive-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA GUIMARAES DE ARAUJO - ALEXANDRE HAMILTON GOMES DE ARAUJO - MONICA MAIA MARTINEZ DA COSTA - EMILIA ANA PETRUNGARO - DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA - ELIZABETH SOUSA GOMES LAURO - ANA CRISTINA CARVALHO LIMA -
17/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MAIA MARTINEZ DA COSTA
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17/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA CARVALHO LIMA
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17/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE HAMILTON GOMES DE ARAUJO
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17/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VANIA GUIMARAES DE ARAUJO
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17/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EMILIA ANA PETRUNGARO
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17/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH SOUSA GOMES LAURO
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17/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DEISE VALERIA MEDEIROS DE ALMEIDA
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17/02/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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17/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/02/2025 09:12
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 15:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/02/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100067-69.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 14:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 14:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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