TRT1 - 0100021-84.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/05/2025
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14/04/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2051432148 EM 14/04/2025 13:57:40)
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de PLUS VALLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de PLUS VALLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PLUS VALLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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27/03/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO NAZARIO RIBEIRO sem efeito suspensivo
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27/03/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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26/03/2025 09:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01bb822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FABIANO NAZÁRIO RIBEIRO em face de PLUS VALLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de protestos; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a seguinte obrigação de fazer, em favor do reclamante, no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - Depositar o FGTS não recolhido no período de setembro a novembro de 2024 e respectiva multa de 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante natureza das parcelas deferidas (FGTS), e em consonância com o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Custas pela reclamada no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 390,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLUS VALLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA -
15/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PLUS VALLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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15/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NAZARIO RIBEIRO
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15/03/2025 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/03/2025 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANO NAZARIO RIBEIRO
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15/03/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO NAZARIO RIBEIRO
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13/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/03/2025 12:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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13/02/2025 07:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/02/2025 13:13
Audiência una realizada (12/02/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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11/02/2025 12:54
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100021-84.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
17/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PLUS VALLE PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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16/01/2025 09:39
Audiência una designada (12/02/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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