TRT1 - 0101447-21.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA
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08/09/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA
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02/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/09/2025
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13/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
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12/08/2025 23:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/07/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA
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28/07/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/07/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 11:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
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23/07/2025 11:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
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03/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/07/2025 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 22:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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17/06/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4553a79 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARCOS LUIZ FELICIO PEREIRA A r. sentença julgou procedentes os pedidos, e fixou as custas no importe de R$ 313,84 , calculadas sobre R$ 15.691,76, valor arbitrado à condenação.
A reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (ID. b1e283c) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.
A recorrente encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (incluído pela Lei nº 13.467/17 - grifei).
Não comprova a recorrente o regular recolhimento das custas processuais, requerendo, entretanto, o benefício da gratuidade preliminarmente em suas razões recursais.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Analiso.
O benefício da gratuidade de Justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da lei 1.060/50), em que se encontram os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, c.
TST.
A recorrente argumenta que, por encontrar-se em recuperação judicial e que: "a concessão da referida recuperação judicial está vinculada ao preenchimento de requisitos específicos que demonstram, de forma inequívoca, a insuficiência econômica da reclamada." Ocorre que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, esta sim dispensada do recolhimento das custas processuais quando da interposição de recurso, por força da súmula 86, do C.
TST.
Quanto ao fato de a recorrente encontrar-se em processo de recuperação judicial, o C.
TST vem aplicando analogicamente a súmula referida, consoante se verifica a partir do recente julgado: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899, § 10, DA CLT.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST.
Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial.
Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido". (grifos acrescidos) (RR-10213-25.2015.5.03.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019) Portanto, a recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar hipossuficiência e ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios.
Pelo exposto, considero ausentes elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de Justiça.
Assim, deve ser permitida à primeira ré a oportunidade de recolher o preparo necessário para o conhecimento de seu apelo ordinário.
Nesse contexto, trazemos à baila as disposições contidas no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST.
Também essa é a posição de Manoel Antônio Teixeira Filho quando preleciona que "se acontecer de a concessão do benefício da gratuidade de justiça ser requerida em grau de recurso, o requerente ficará dispensado de efetuar o preparo.
Competirá ao relator apreciar o requerimento; se o indeferir, deverá fixar prazo para que o recorrente (e requerente) efetue o preparo exigido por lei.
Essa regra pode ser aplicada ao processo do trabalho, com o qual é compatível". (Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho, 2015, pág. 116).
Portanto, fica intimada a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a comprovar efetivamente fazer jus à gratuidade de Justiça, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SbDI-1 do c.
TST, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 17:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/06/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/06/2025 11:51
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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04/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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