TRT1 - 0026900-43.2004.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/07/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA FUCHS NUNES em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARILENE BARRETARI em 25/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11adb83 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: MARILENE BARRETARI AGRAVADO: HOUSE DECOR SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA - ME, RITA DE CASSIA FUCHS NUNES, JORGE WILSON FUCHS NUNES, LUCIANA SOUZA DA CUNHA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Petição da exequente MARILENE BARRETARI (Id 80e0518), interposto em face da r. sentença contida no Id 4849197, da lavra do Exmo.
Dr.
ELÍSIO CORRÊA DE MORAES NETO, Juiz Titular da MMª 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pronunciou a prescrição intercorrente admitida nos artigos 7º, inciso XXIX, da FCF e 11-A da CLT e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC e na Súmula nº 327 do E.
STF.
Sustenta a exequente, que deve ser retirada do mundo jurídico a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou extinta a execução com fulcro no art. art. 11-A da CLT, por entender que se quedou inerte quanto à oferta de meios efetivos para o prosseguimento da execução, apesar dos elementos nos autos dando conta do contrário, sendo nula a (sic) citação da decisão de extinção da execução, tendo em vista que esta foi realizada apenas em nome de advogado que na época já era falecido conforme certidão de óbito em anexo.
Aduz que a patrona remanescente apenas foi notificada do último despacho proferido nos autos, para ciência da expedição de alvará, havendo ausência de (sic) citação válida da sentença de extinção, apesar de o art. 897, § 1º, da CLT determinar que o Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, tal determinação não é aplicável in casu, uma vez que a r. sentença atacada julgou extinta in totum a execução, de modo que este recurso visa a rechaçar a extinção em sua totalidade.
Acrescenta que andou mal o Juízo de origem, que julgou extinta a execução sob a falsa premissa de que transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que o autor impulsionasse o processo, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente e ainda que o teor da decisão acima seja passível de críticas, o Julgador deveria ter determinado a intimação das partes para oferecimento de meios para prosseguir a execução, com a expressa cominação das consequências pelo seu descumprimento, o que não ocorreu.
Assevera que não tem o menor interesse em abandonar a causa, mormente pelo fato de restar meios para prosseguimento da execução, a extinção da execução nestes moldes implementada fere o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma vez que indevidamente lhe retira a possibilidade de ter satisfeito o bem da vida pleiteado, mormente quanto existe uma vasta gama de meios de satisfação do crédito.
Afirma que tal princípio tem o escopo de assegurar à todas as pessoas lesadas ou ameaçadas em seus direitos o acesso a todas as ferramentas processuais previstas em lei que objetivem resguardar suas posições jurídicas, o que consiste em dizer que a atividade jurisdicional avocada pelo Estado deve oferecer a eficácia necessária a fim de se dar a cada um o que lhe é devido através do processo, colacionando doutrina e jurisprudência que entende serem pertinentes.
Ressalta que não foram observados os pressupostos contidos no Provimento nº 04/2019 deste E.
Regional, bem como o previsto na Recomendação nº 3/2018 da CGJT e ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, estabeleceu em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/2017 (início de vigência da Lei nº 13.467/17), com nova transcrição jurisprudencial em sua minuta, exigindo-se a notificação da parte, antes de ser proferida sentença extintiva, após a decisão do arquivamento provisório, o que não ocorreu.
Conclui requerendo seja recebido seu Agravo de Petição, para lhe dar provimento e retirar a r. sentença atacada do mundo jurídico determinando a retomada da execução, a fim de que a agravante indique meios para o prosseguimento do feito.
Relatados, decido.
Suscito ex officio a intempestividade do apelo.
Com efeito, a r. decisão agravada que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, foi prolatada em 2/7/2025 (Id f3f5870), da qual a exequente foi regularmente intimada na mesma data (Id f367020), mas somente interpôs seu Agravo de Petição em 22/10/2025 (Id 80e0518), tendo sua ilustre patrona neste interregno apenas informado em 16/9/2024 seus dados bancários para crédito de Alvará Judicial expedido em favor de sua constituinte (Id 9f2150e).
Ademais, não houve comunicação a tempo e modo do falecimento do alegado ex-patrono da exequente, sendo certo que em 16/9/2024 foi juntado substabelecimento (Id 0b9358a) do referido causídico em favor da patrona que subscreve o apelo.
Finalmente, sequer podemos considerar que o início da contagem do prazo recursal começou a fluir a partir da intimação da patrona da exequente para fornecimento dos dados bancários para crédito de Alvará Judicial, uma vez que esta ocorreu em 05/9/2024, quando já havia transitado a r. decisão agravada e o substabelecimento acima referido veio a estes autos, repita-se, em 16/9/2024, data esta em que a patrona substabelecida forçosamente deveria tomar conhecimento da atualizada tramitação do processo.
Isto posto, não conheço ex officio do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela exequente agravante MARILENE BARRETARI, por manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE BARRETARI -
08/06/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FUCHS NUNES
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08/06/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE BARRETARI
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08/06/2025 22:51
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de MARILENE BARRETARI
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04/06/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/06/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0026900-43.2004.5.01.0061 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 01 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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