TRT1 - 0100131-63.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 11/07/2025
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11/07/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS em 27/06/2025
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c5050 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS RECORRIDO: CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE MARICA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS como recorrente e CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES e MUNICIPIO DE MARICA como recorridos.
O MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, por meio da r. sentença de id ae1c04e julgou improcedentes os pedidos formulados por S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS em face de CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE MARICA.
O recorrente interpôs recurso ordinário de id 47446d5, asseverando que lhe é devida a gratuidade de justiça, uma vez que atua em nome e em prol dos substituídos processuais, funcionários da empresa reclamada, sendo certo ainda que pleiteia matéria de interesse coletivo da categoria.
Vejamos.
O Sindicato-Autor atua como substituto processual em defesa dos interesses dos integrantes da categoria, nos termos do inciso III do art. 8º da CRFB e sendo entidade associativa aplicam-se as normas processuais da Lei nº 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor.
Certo é que as entidades associativas não devem ser condenadas ao pagamento de custas, emolumentos ou outras despesas nas ações coletivas, salvo comprovada má-fé: "Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". (CDC) E o art 21 da Lei nº 7.347/85, que instituiu a ação civil pública (LACP), é taxativo ao determinar a aplicação do título III do CDC em todas as ações coletivas em defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, estabelecendo regra semelhante à transcrita acima: "Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Art. 21.
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor." Assim, o sindicato recorrente está dispensado do pagamento de custas.
Intime-se a recorrente para ciência e o MPT para querendo, no prazo de 10 dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS -
16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
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16/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) S VIGILANTES E EMPREGADOS EMPR DE SEG VIG TRANSP DE VALORES E SIMILARES DO MUNIC DE NITEROI S GONCALO ITABORAI RIO BONITO MARICA RJ SVEESVTVS
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16/06/2025 15:48
Proferida decisão
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10/06/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/01/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100131-63.2023.5.01.0247 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 51 na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300419600000114342233?instancia=2 -
17/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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