TRT1 - 0102306-28.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/09/2025
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18/08/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3e079 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Vistos.
Verifico que, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC (“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”) e do item II da OJ nº 269 da SBDI-1 do C.
TST (“Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”), é competência do Exmo.(a) Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a) do Recurso a apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça formulado na fase recursal, não cabendo a este Juízo a quo negar seguimento a recurso nestes casos.
Portanto, diante da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMANUEL DE FREITAS CARVALHO -
13/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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13/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL DE FREITAS CARVALHO
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13/08/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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04/07/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/07/2025
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMANUEL DE FREITAS CARVALHO em 11/06/2025
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10/06/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d720dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERVICO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Além disso, conforme comprovada a quitação das verbas deferidas em sentença, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas. É importante destacar que, entre a data do ajuizamento da ação e a eventual quitação posterior, incidem juros moratórios e atualização monetária, cujos valores pertencem ao autor da ação.
Do contrário, estar-se-ia a suprimir o efeito dissuasório da sentença condenatória e estimulando a prática da inadimplência, uma vez que bastaria àquele que comete a ilegalidade, que deu causa à rescisão indireta, efetuar o pagamento posterior, porém, não quando do fato gerador do crédito trabalhista, mas ao capricho do empregador, o que não pode ser tolerado por esta especializada. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
28/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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28/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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28/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL DE FREITAS CARVALHO
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28/05/2025 09:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/05/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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12/05/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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12/05/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 22:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/05/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMANUEL DE FREITAS CARVALHO em 09/04/2025
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04/04/2025 07:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 789cfe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por Emanuel de Freitas Carvalho em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO e de MUNICIPIO DE PETROPOLIS, para: 1.
Condenar a 1ª Ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários; - depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias. 2.
Condenar a 1ª Ré a pagar ao reclamante ao advogado da parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 3. Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pela 1ª reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, exclua-se o 2º Réu do polo passivo.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 47/2023.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
26/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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26/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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26/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL DE FREITAS CARVALHO
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26/03/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/03/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMANUEL DE FREITAS CARVALHO
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26/03/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUEL DE FREITAS CARVALHO
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25/03/2025 23:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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20/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL DE FREITAS CARVALHO
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19/03/2025 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/03/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 09:33
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/02/2025
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11/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/02/2025
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11/02/2025 00:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/02/2025 12:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/02/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de EMANUEL DE FREITAS CARVALHO em 03/02/2025
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/01/2025
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16/01/2025 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2025 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 12:54
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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14/01/2025 12:54
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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13/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL DE FREITAS CARVALHO
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13/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 23:07
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/01/2025 23:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/01/2025 23:04
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/01/2025 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/01/2025 22:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102306-28.2024.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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