TRT1 - 0101448-94.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2025
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25/09/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/09/2025 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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22/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/08/2025
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101448-94.2024.5.01.0204 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALESSANDRO MARCOS MIRANDA CORREA DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. a4ea1fe: "Vistos, etc.
A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao reclamante, além das custas no valor de R$ 91,07, calculadas sobre o valor de R$ 4.553,46, arbitrado à condenação (sentença de id 70bfb63).
Inconformada, interpôs o recurso ordinário de id 271a6d8, postulando a reforma do julgado e formulando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, utilizando como fundamento o fato de encontrar-se em recuperação judicial, não possuindo condições para demandar em juízo sem prejuízo de sua atividade.
Pretende, assim, liberar-se da obrigação de recolhimento das custas, já que, do depósito recursal, estaria dispensada em virtude do deferimento da recuperação judicial.
O MM.
Juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento do recurso ao segundo grau, a fim de que pudesse o relator decidir sobre a questão, tal como determina o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC (id 363e171).
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à efetiva isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário, valendo destacar que o mero encaminhamento do recurso, quanto mais sem que tenha sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade, não obriga o seu conhecimento por parte do relator.
Passo ao exame.
Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, esse fato, por si só, não impõe, automaticamente, a concessão da gratuidade, pois que se trata de coisas distintas.
Tanto é assim que o artigo 899, §10, da CLT, trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem, ficando a recuperanda isenta apenas da efetivação do depósito recursal, mas não do pagamento das custas.
E isso ocorre porque a empresa em recuperação judicial permanece no exercício de suas atividades empresariais, o que compreende o manejo de seus recursos financeiros, ficando apenas subjugada ao cumprimento do plano de recuperação estabelecido.
Para concessão da gratuidade, única hipótese que tornaria a ré isenta das custas, é sempre necessária a comprovação da efetiva e atual insuficiência econômica, a teor do item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A ré não comprovou, como deveria, encontrar-se em situação de insuficiência econômica, impossibilitada de arcar com as despesas do processo, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a recorrente à comprovação: 1) da efetiva e atual incapacidade financeira, a possibilitar o deferimento da gratuidade de justiça; ou, assim não sendo possível, 2) da persistência do processo de recuperação judicial e do recolhimento das custas, ou, ainda, 3) havendo se exaurido a recuperação, do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 15:32
Proferida decisão
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20/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101448-94.2024.5.01.0204 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c25701 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo audiência UNA TELEPRESENCIAL, para o dia 25/04/2025, às 09:40.
Ficam mantidas as determinações anteriores.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST). Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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