TRT1 - 0102478-14.2017.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 13:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 780,00)
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f2fa5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 28/3/2025, ID 598f8e1, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 18/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 65788c8, estando a comprovação das custas no ID 007be3c (R$780,00, de 27/3/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/03/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS sem efeito suspensivo
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31/03/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/03/2025
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28/03/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9ac71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. DECIDO: 1.Relatório O reclamante apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida.
Aduz que a decisão apresenta obscuridades e omissões.
Manifestação da reclamada no id a7fe10b. É o relatório. 2.
Admissibilidade Oposta a medida a tempo e modo, conheço-a. 3.
Mérito Alega o embargante que a sentença teria incorrido em omissão com relação ao questionamento de diferenças salariais em razão do plano de aceleração da categoria júnior.
Em que pese não constar do rol de pedidos, o pedido de diferenças salariais constou dos fatos e fundamentos da petição inicial.
Com razão o embargante.
De fato, a sentença deixou de apreciar esse pedido, razão pela qual passo a analisá-lo, devendo constar na fundamentação da sentença o seguinte: "Diferenças salariais do plano de aceleração da categoria júnior (PAC) Postulou o reclamante o pagamento de diferenças salariais, a partir de 2011, alegando que a Petrobrás, no enquadramento do plano de cargos e salários de 2011, concedeu aumentos nos níveis na carreira inicial de Júnior para quem estava entrando na empresa, sendo certo que os técnicos mais antigos que já estavam contratados não receberam tais níveis, o que feriu o princípio da isonomia.
Em defesa, sustentou a ré que não houve violação da isonomia, visto que foi uma decisão pautada na política remuneratória com a finalidade de conter a evasão da mão de obra dos novos empregados e que não causou prejuízo algum aos empregados das categorias pleno e sênior, os quais já haviam sido e continuavam sendo contemplados com níveis por mérito ou antiguidade dentro das regras do PCAC e que a parte autora foi tratada de forma isonômica em relação aos empregados de sua mesma categoria.
Restou provado nos autos que, no exercício do poder diretivo, a ré implementou programa de aceleração de promoção para categoria “mais baixa” (Junior) que a categoria do autor - em consonância com as metas e objetivos da empresa.
A previsão de tratamento diferenciado para situações distintas não pode ser considerada ofensiva ao direito à igualdade e isonomia.
A jurisprudência do c.
TST firmou-se no sentido que a adoção do denominado “Programa de Aceleração da Categoria Júnior” pela PETROBRAS não caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia, uma vez que decorreu da necessidade de a reclamada adequar seu Plano de Cargos (PCAC) à realidade do mercado, com vistas a evitar a evasão de novos empregados.
Além disso, trata-se de programa aplicado a grupo de empregados com as mesmas características, no qual o autor não estava inserido.
Neste sentido, segue o seguinte precedente: “[...] PROGRAMA DE ACELARAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR.
EXTENSÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS.
Esta corte superior tem entendimento consolidado segundo o qual não é discriminatória a conduta da empresa reclamada que instituiu o „PROGRAMA DE ACELARAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR‟, com previsão de benefícios não concedidos aos empregados enquadrados nas demais categorias.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-689-32.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019); Julgo improcedente." Também houve omissão, porque não analisado o pedido de reflexos das "horas extras troca de turno".
Portanto, sano igualmente a omissão para acrescentar na fundamentação o seguinte tópico. "Reflexos das horas extras – troca de turno A reclamada, em defesa, afirmou que efetua corretamente o pagamento dos reflexos das horas extras.
Analisando os contracheques, verifico que há o pagamento de valores a título de “HE Troca de Turno”, “RSR – HE Troca de Turno” e que tais valores são considerando para a incidência do FGTS.
Constato também o pagamento de quantias a título de “média hora extra” nos meses em que houve o pagamento de férias.
A parte autora, por sua vez, não apontou especificamente as diferenças dos reflexos, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT.
Improcede o pedido." Quanto às diferenças de adicional noturno e gratuidade de justiça, em que pesem as razões expendidas na peça de embargos do excipiente, inexistente qualquer omissão no julgado (CLT, artigo 897-A), visto que a r. sentença é bastante clara e precisa nestes tópicos. Sublinhe-se que mesmo antes da entrada em vigor da reforma trabalhista a declaração de hipossuficiência gozava de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada em situações desconectadas com a realidade. Dessa forma, os argumentos lançados nos embargos aventam, na verdade, a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é possível de apreciação em sede de embargos de declaração.
A decisão não é um diálogo entre o Juiz e as partes ou seus advogados.
Se o Juiz fundamentou a sua decisão, esclarecendo de forma clara os motivos que lhe levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes.
Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio.
A Constituição Federal exige apenas fundamentação, e não a fundamentação correta ou que atenda à tese da parte.
Portanto, acolho apenas parcialmente os embargos opostos. 4.
Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos apresentados para sanar as omissões verificadas, nos termos da fundamentação supra, a qual fica fazendo parte integrante da sentença (artigo 897-A da CLT).
Intimem-se as partes.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
-
16/03/2025 20:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
-
15/01/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
15/01/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5caf624 proferido nos autos. Defiro à parte Reclamada o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/12/2024 00:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/12/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2024
-
03/12/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
24/11/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/11/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
-
24/11/2024 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,00
-
24/11/2024 18:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
-
24/11/2024 18:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
-
09/05/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
08/05/2024 18:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2024 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 11:43
Audiência de instrução realizada (30/04/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/04/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 01:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:03
Decorrido o prazo de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS em 08/04/2024
-
27/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/03/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS
-
25/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/03/2024 10:59
Audiência de instrução designada (30/04/2024 10:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/03/2024 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/03/2024 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2018 10:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
30/08/2018 11:07
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/08/2018 11:05
Audiência instrução cancelada (02/10/2018 10:45 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/08/2018 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2018 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2018 14:46
Audiência una realizada (16/07/2018 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/07/2018 09:13
Audiência instrução redesignada (02/10/2018 10:45 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/07/2018 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2018 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2018 09:50
Audiência una redesignada (16/07/2018 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2018 15:58
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2018 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2018 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2018 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2018 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS em 30/01/2018 23:59:59
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26/01/2018 10:23
Audiência una designada (07/05/2018 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2018 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIO GABRIEL SANTOS DE MORAIS em 25/01/2018 23:59:59
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24/01/2018 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 10:31
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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09/01/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 13:14
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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01/12/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2017
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01/12/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 13:59
Conclusos os autos para decisão Geral a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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14/11/2017 13:00
Encerrada a conclusão
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14/11/2017 11:44
Conclusos os autos para decisão Geral a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/11/2017 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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