TRT1 - 0101430-44.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 05/08/2025
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29/07/2025 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2025 16:41
Expedido(a) mandado a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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07/07/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MENDES PEREIRA
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07/07/2025 22:58
Homologada a liquidação
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07/07/2025 22:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 02/05/2025
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11/04/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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24/03/2025 21:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e92672 proferido nos autos. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada. APAGAR DEPOIS DE DESPACHAR: No PUBLICAR SIM, colocar prazo de: autor = 8 dias réu = 16 dias DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA MENDES PEREIRA -
10/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MENDES PEREIRA
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10/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 12:06
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 12:06
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de DEBORA MENDES PEREIRA em 06/02/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101430-44.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: DEBORA MENDES PEREIRA RECLAMADO: CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA DESTINATÁRIO(S):CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 6a21f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORA MENDES PEREIRA em face de CAFE E BAR GRALHOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 09.05.2022 e extinção contratual em 09.01.2023, na função de ajudante de cozinha, com última remuneração de R$ 1.212,00; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 30 dias (R$ 1.212,00); . saldo de salário de 10 dias (R$ 404,00); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 1.077,33); . 13º salário proporcional de 7/12 relativo a 2022 (R$ 707,00); . 13º salário proporcional de 1/12 relativo a 2023 (R$ 101,00); . indenização substitutiva do FGTS de todo o pacto laboral, acrescido da multa de 40% (R$ 1.047,17); . multa art. 477, §8º, CLT (R$ 1.212,00).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Por se encontrar a reclamada em local desconhecido, à Secretaria da Vara para anotação da CTPS do vínculo de emprego entre as partes de 09.05.2022 a 09.01.2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de ajudante de cozinha e com última remuneração de R$ 1.212,00.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 115,21, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 5.760,50.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Intimem-se as partes. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA -
20/01/2025 11:11
Expedido(a) edital a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MENDES PEREIRA
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18/01/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 115,21
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18/01/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA MENDES PEREIRA
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06/12/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/12/2024 14:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 29/11/2024
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21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 14:22
Expedido(a) edital a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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19/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/11/2024 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/10/2024 08:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 14:53
Expedido(a) mandado a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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22/10/2024 14:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 14:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2024 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/08/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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19/08/2024 15:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
-
19/08/2024 15:00
Expedido(a) edital a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
-
19/08/2024 15:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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19/08/2024 13:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 13:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/08/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 01:28
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 09/05/2024
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10/05/2024 01:28
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 09/05/2024
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01/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
-
29/04/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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29/04/2024 13:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/08/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 13:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 16:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2023 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/10/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2023 16:00
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2023 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 00:31
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 31/07/2023
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21/07/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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20/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/07/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 12/04/2023
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29/03/2023 23:16
Expedido(a) notificação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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22/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de DEBORA MENDES PEREIRA em 21/03/2023
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14/03/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 22:39
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MENDES PEREIRA
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10/03/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/03/2023 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/10/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2023 15:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/10/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA em 07/03/2023
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07/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de DEBORA MENDES PEREIRA em 06/02/2023
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02/02/2023 12:15
Expedido(a) notificação a(o) CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA
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10/01/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MENDES PEREIRA
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09/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/10/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/01/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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