TRT1 - 0100216-72.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:44
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/09/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO em 28/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO
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14/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/08/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/08/2024 09:35
Iniciada a execução
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14/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO
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14/08/2024 09:34
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 120,64)
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14/08/2024 09:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.412,74)
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08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO em 07/08/2024
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31/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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29/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO
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29/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/07/2024 02:29
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/07/2024
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26/07/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição cumprimento integral execuçãO_RIOSAUDE)
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO em 18/07/2024
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08/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be6e40 proferida nos autos.
Vistos.Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se a fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução.
Na redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, o legislador, através da Lei 13.467/2017, limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho ao estabelecer que são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC. (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução.
Por outro lado, considerando que foi deferido na ação coletiva o direito aos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação ao sindicato assistente, estando o autor representado na presente ação pelo mesmo advogado que ajuizou a ação coletiva, devidos honorários de 5% sobre o valor da condenação.Exclua-se do polo ativo, José Carlos Nunes dos Santos, eis que procurador do autor e não parte da ação coletiva, incluindo-o como terceiro interessado.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte ré, no valor total de R$ 2.533,38, atualizados até 30/06/2024, conforme abaixo discriminado:LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.412,74HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO SINDICATO: R$ 120,64IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO SINDICATO: R$ 0,00TOTAL DEVIDO: R$ 2.533,38Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito.Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 2.533,38). Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/06/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO
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25/06/2024 20:35
Homologada a liquidação
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25/06/2024 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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18/06/2024 22:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/06/2024 11:19
Juntada a petição de Impugnação (Impugnaçao aos calculos autorais_RioSaude)
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05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 04/06/2024
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05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO em 04/06/2024
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24/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE PAULA NASCIMENTO
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22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/05/2024 16:38
Iniciada a liquidação
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07/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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