TRT1 - 0100053-67.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10d566a proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. -
02/07/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
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02/07/2025 13:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUAN CARLOS DA SILVA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 30/06/2025
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25/06/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/06/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e25cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por RUAN CARLOS DA SILVA DE ALMEIDA, para condenar BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (281,22), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$(192,04); a) Horas extraordinárias lançadas como saldo do banco de horas, com acréscimo de 50%. b) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
Honorários advocatícios.: R$ (30,45); À Previdência Social: R$ (46,74); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (10,64); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (1,35).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: “a" e “d” do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$10,64 e custas de liquidação de R$1,35 , calculadas sobre R$269,23 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. -
12/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
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12/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DA SILVA DE ALMEIDA
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12/06/2025 09:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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12/06/2025 09:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUAN CARLOS DA SILVA DE ALMEIDA
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11/06/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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10/06/2025 16:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 14:53
Juntada a petição de Réplica
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10/03/2025 16:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/03/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:44
Expedido(a) notificação a(o) BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
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22/01/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BC PIEDADE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
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22/01/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RUAN CARLOS DA SILVA DE ALMEIDA
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22/01/2025 16:42
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2025 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100053-67.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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