TRT1 - 0100851-85.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/02/2025
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11/02/2025 22:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/02/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DE REZENDE
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01/02/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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31/01/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/01/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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31/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO LOPES DE REZENDE em 30/01/2025
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29/01/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec22bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100851-85.2022.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LEONARDO LOPES DE REZENDE ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 06.06.2023 (id 94c67f0), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica. Na audiência realizada em 08.02.2024 (id d1aea17), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 15.08.2024 (id 59603a8), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Informou o patrono do autor que seu cliente registrava corretamente a jornada no controle de ponto exceto um período de 30 minutos a uma hora antes da abertura da loja.
Pretende apresentar demonstrativo no prazo de razões finais.” (grifado) Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas, tendo sido rejeitadas as contraditas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia remuneração líquida mensal até 40% do limite máximo do RGPS, dependendo de comissões.
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial e a procuração confere poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicial Sustenta a reclamada que há pedidos ineptos, inclusive o relativo a comissões, uma vez que “a Reclamante tão somente apresenta uma insurgência genérica aos critérios utilizados pela Reclamada para calcular as comissões, levantando suposições de um prejuízo financeiro, decorrente da metodologia utilizada”; que “a causa de pedir revela-se incerta e indeterminada, em afronta ao disposto no artigo 324, do CPC.
Trata-se de pedido absolutamente aleatório, em especulação e que não leva em consideração o que ordinariamente acontece para indicar os critérios utilizados e chegar ao valor de diferença mensal apontado na inicial.” Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento da reclamada para “limitação de eventual condenação ao importe atribuído aos pedidos”, uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Demanda predatória A reclamada alega que “ o número expressivo de demandas, além dos depoimentos convergentes das diversas testemunhas que são trazidas nas audiências, evidencia tratar-se daquilo que se conveniou chamar de “advocacia predatória ”, que consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de autores vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito”. (grifado) Passo à análise.
As demandas predatórias, em síntese, constituem movimento de ajuizamento de ações com pedidos ou causa de pedir idênticos ou semelhantes, com fins fraudulentos ou com a intenção de inviabilizar o direito de defesa, pulverizando-se as demandas por diversas regiões do território nacional.
Essa prática, quando configurada, gera prejuízos ao direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição) e aos princípios da moralidade e da eficiência.
Não basta a presença de inúmeras ações semelhantes. É necessário que fique configurada a intenção de fraudar, caso contrário, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador e ainda estimularia empresas a descumprir a lei.
No caso dos autos, não há provas de que haja a prática sistemática de ajuizamentos de ações com intenção fraudar ou de dificultar o direito de defesa da empresa.
Também não restou configurado que o ajuizamento das ações tenha dificultado a produção de provas, pela reclamada, da jornada de seus trabalhadores, especialmente porque a manutenção dos controles de frequência constitui obrigação legal do empregador, na forma do artigo 74 da CLT.
Ademais, não se pode ignorar que muitas empresas descumprem direitos trabalhistas de vários trabalhadores e, reconhecer que há demandas predatórias nessas situações, sem a prova do intuito de fraudar, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador.
O descumprimento de direitos trabalhistas pelo empregador, ainda que recomende a atuação conjunta da entidade representativa da categoria profissional e do órgão do Ministério Público do Trabalho, não pode impedir o ajuizamento de ações individuais, visando à reparação das lesões.
Diante do exposto, e ausente prova de ajuizamento de demandas predatórias, rejeito a alegação do abuso do direito de ação. Prescrição A reclamada na pág. 97 da contestação (fls. 224 dos autos) sustenta “seja observada a prescrição quinquenal”.
Tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou em 20.09.2021, com término em 30.06.2022, e a ação foi ajuizada em 24.10.2022, não há parcelas prescritas. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 20.09.2021 a 30.06.2022, na ocupação de Vendedor de comércio varejista, com “Remuneração inicial” de R$1.144,07 (fls. 23). Término do contrato Como visto, na CTPS digital consta lançamento de 20.09.2021 a 30.06.2022.
A reclamada juntou pedido de demissão manuscrito e assinado pelo reclamante com data de 30.06.2022 (fls. 582), em que informa que “estou disposto a cumprir o aviso prévio”.
Também juntou TRCT com rescisão a pedido do empregado (fls. 583), sem desconto do aviso prévio indenizado.
Não há na inicial pedido de nulidade do pedido de demissão, tampouco para resolução do contrato por culpa do empregador (rescisão indireta). No rol da inicial os pedidos envolvem diferenças de aviso prévio e de 40% do FGTS.
São pagamentos de reflexos, e não o pagamento dessas parcelas por nulidade do pedido de demissão ou com base em rescisão indireta.
Na manifestação em réplica, após tomar ciência da tese da defesa e ter acesso à documentação relativa ao pedido de demissão, o reclamante não impugnou expressamente o pedido de demissão, manuscrito e assinado. Observe-se que na réplica, no capítulo de dano moral, afirmou que “a política de combate ao assédio é indiferente e não traz nenhum efeito contra os gestores, que sabendo disso, continuam a décadas impondo o terror e ameaças.
Assim como, a confirmação do assédio moral que demonstra o vício e ulterior reversão da modalidade de dispensa.” (grifado) Ocorre que na inicial não há alegação que o assédio moral viciou a modalidade de dispensa, tratando-se de inovação na peça de réplica.
Ante todo o exposto, fica mantido o término do contrato por iniciativa do autor em 30.06.2022, sem cumprimento do período do aviso (não foi trabalhado). Diferença de comissões O reclamante pretende no item 3 do rol de pedidos “Pagamento das diferenças das comissões de produtos e serviços, no percentual não inferior a 30% mês a mês, considerando que há diferenças a serem adimplidas e integradas nas referidas parcelas, com a respectiva integração e reflexo nas parcelas salariais, indenizatórias e rescisórias com reflexos nos RSR's, em 13ºs salários, férias + 1/3 de todo pacto e FGTS, conforme fundamentação supra”. (grifado) Alega que “era remunerada a base de comissões variáveis sobre as vendas concluídas + DSR, garantindo-se o piso mínimo da região”; que as práticas da reclamada “causavam-lhe uma perda variável de no mínimo 30% sobre suas comissões mês a mês, havendo, assim, diferenças a serem adimplidas em todo o período”; que “a quantidade de parcelas e os juros decorrentes eram negociados por ele com o cliente, conduzindo a negociação buscando obter maior rentabilidade, utilizando tela do sistema denominada S6AA (tela de comercializações)”; que “o gerente de vendas cobrava aos vendedores que as vendas fossem realizadas através de crediário da loja (carnê), devido o gerente receber premiações diversas”; que “O crediário é próprio, não existe instituição financeira, mas sim, a própria empresa que cobra dos vendedores a vendas no carnê”; que “a reclamada descumpriu a previsão legal, considerando ainda que as comissões não foram pagas de acordo com o versado no contrato de trabalho, pois a Lei nº 3.207/57, ao disciplinar o direito do vendedor à comissão, dispõe que: Artigo 2º (...)”; que “A reclamada, certamente, arguirá em sua defesa que a Lei 3.207/57, não prevê expressamente, que as comissões devem ser pagas com base no valor da venda a prazo, porém, também não há vedação ou estipulação em contrário, nem mesmo no contrato de trabalho ou nas convenções coletivas”. (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência dos pedidos e sustenta que “a Reclamada disponibiliza via sistema os objetivos a serem atingidos periodicamente e com a indicação clara da remuneração a ser paga, conforme antecipadamente informado pelo gerente e com livre consulta sistêmica.
O que se destaca é a suposta insatisfação com as regras informadas e acordadas quando da sua contratação.”; que “não há preceito legal que regulamente, de forma que as partes podem ajustar livremente o critério, como assim fez a demandada através de norma interna.
O empregado tem direito a um percentual, que pode ser livremente ajustado pelas partes, na forma do artigo 444, da CLT, não podendo ser inferior ao piso mínimo da categoria, de forma que sempre é garantido o piso normativo, independente da forma de pagamento das comissões acordadas”; que “os critérios utilizados pela demandada não são ilegais pois encontram respaldo no art. 444 da CLT e na Lei nº 3.107/57, sendo o pedido mero inconformismo com a forma de pagamento das comissões, tencionando de forma maliciosa a alteração do que foi acordado, após o término contratual”; que “mensalmente o sistema da Reclamada calcula as vendas realizadas na loja, bem como as individualiza em nome de cada vendedor, e, automaticamente, gera extratos com os valores vendidos e comissões quitadas.
Com efeito, a parte Reclamante e todo vendedor de loja pode consultar on-line o total de suas vendas de produtos, serviços, garantias e seguros, com detalhamento do período de apuração dentro de cada mês pago, bem como, a informação das raras comissões estornadas legal e licitamente em função de cancelamentos ou trocas por parte de seus clientes, assim como extrair do sistema extratos de vendas, comissões e premiações a qualquer momento através do sistema PRWEB, que é acessível em qualquer computador da loja via smartphone, podendo, inclusive, imprimir tal documento”; que “A forma de pagamento dos salários dos vendedores vem amparada pela norma coletiva da categoria, sendo que a parte Reclamante fez jus aos seguintes percentuais de comissões adotados pela Reclamada, conforme extratos das vendas e comissões que seguem anexos a essa peça de resistência: Sobre vendas de produtos: 1% ou 2%, dependendo da linha do produto; Sobre serviços técnicos: 5% para instalação de fogões e 7,5% para os demais serviços técnicos; Sobre garantias: 7,5%; e Sobre fretes e montagens: 2%”.
Aduz que “A partir do mês de março/2022, referente à competência fev/2022, o período de apuração das comissões dos vendedores passou do dia 20 a 19 do mês subsequente para 'mês cheio', isto é: agora o período de apuração da comissão é igual ao período de apuração da premiação, qual seja, de 01 a 31 de cada mês.
Para concretizar essa mudança, no mês de fevereiro de 2022 houve um pagamento dos dias 20 a 31 de janeiro/2022 e, a partir de março, já se passou a apurar o mês 'cheio' da competência fevereiro, sendo de 01 a 28 de fevereiro/2022.
Ao modificar este período de apuração, também houve alteração da data do pagamento das comissões às quais os vendedores efetivamente fazem jus”. (grifado) Informa que “o comissionamento se dá sobre o montante das vendas faturadas, ou seja, efetivamente concluídas e entregues ao cliente”; que “ficou pactuado que as comissões seriam quitadas com base no valor da nota fiscal ou do cupom fiscal da venda.
Se o negócio jurídico foi cancelado antes de ser efetuado o pagamento, é evidente que não houve emissão de nota fiscal ou cupom fiscal de venda”; que “são lícitos todos os estornos informados nos extratos de vendas da parte Reclamante anexados a esta defesa e que, como se pode verificar, ocorrem em raríssimas ocasiões”.
Passo a decidir.
Cumpre destacar que o reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que não recebia por fora que as comissões vinham no contracheque; que recebia as comissões, mas a empresa não computava no cálculo das comissões os juros da mercadoria; que havia vários descontos no contracheque; que o depoente desconhecia esses descontos que não entendia os descontos; que se recebesse R$ 1.000,00 o salário calcula que perdia os R$ 200,00; que quando o cliente trocava o produto o depoente perdia aquele produto que havia vendido para ele; que a comissão ficava com outro vendedor; que havia metas absurdas que também era obrigado a inserir a garantia estendida sem que o cliente tivesse ciência; que o gerente era o Sr.
Belo; que o Sr.
Belo chamava o depoente de um vendedor ruim; (...); que ele cobrava muito que o depoente inserisse serviços nas vendas; que se sentia muito desconfortável com isso; (...); que não se lembra de ter explicado sobre a política de comissão da empresa; que quando foi contratado houve integração na empresa; que não utilizou o sistema PR Web, Lucky box e ADP; que só teve acesso ao sistema Minha Via; que conseguia pelo sistema Minha via ter acesso às vendas e comissões; que como não tinha comissão na venda do carnê sabe que as comissões estavam erradas; que depois explicou que as comissões não eram calculadas sobre os juros, mas que recebia a venda do carnê sem o juros; que a Casas Bahia possui seu banco próprio; que não tem banco parceiro; que a compra pelo carnê gera um contrato; que o cliente assina esse contrato; que nunca leu esse contrato; que não tinha nenhuma liberdade para negociar a taxa e juros; que tudo vinha pelo sistema; que o depoente fez um treinamento; que nesse treinamento aprendeu sobre as garantias estendidas, mas o gerente insistia para que inserissem no valor da venda essas garantias e depois tiravam uma delas e diziam que estavam dando um desconto caso o cliente reclamasse; que o cliente saía ciente de tudo porque recebia um contrato; (...)”. (grifado) A preposta da reclamada (Estella) disse que “(...); que o autor não recebia salário fixo; que só recebia comissões; (...); que o autor tinha meta Mercantil, que era da venda de produtos; que ele tinha meta de carnê e tinha também meta de serviços; que correspondia a Seguros e garantias; que o gerente recebe premiação sobre a meta da loja; que o gerente tem interesse que todos na loja batam a meta; que o gerente recebe prêmios pelas metas de carnê, Mercantil e serviços; que o autor assinou o contrato de trabalho na admissão; que a venda concluída é aquela faturada e que foi entregue ao cliente; que a empresa possui uma política de comissionamento; que o autor não assinava política de comissionamento que ele tinha acesso a essa política de comissionamento no sistema; que o gerente do autor era o senhor Leandro Belo; (...)”. (grifado) A testemunha Danielle Aguiar Mussauer, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2019 a 2023; (...);Por volta de 2020 foi transferida para Teresópolis; que trabalhou com o gerente Leandro Belo; (...); que a depoente trabalhou com sistema Pecom; que acessava o sistema, mas percebia que muitas vezes algumas vendas sumiam; que quando chegou para trabalhar em Teresópolis estava ocorrendo a migração do sistema Pecom para o sistema Via Mais; que o sistema Via Mais também dava problema; que além da venda sumir no sistema, também não calculavam a comissão sobre os juros; (...); que tinham metas diárias de produto, de carnê e de serviço; que se em determinado dia não batessem a meta não iam embora imediatamente; que tinham que conversar com o gerente; (...); que já viu o gerente Belo exigindo que fossem inseridos os serviços nas vendas tanto do autor quanto da depoente”. (grifado) A testemunha Eduardo Luiz Morgado de Campos, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha na empresa desde 2016; que é vendedor interno comissionado; que trabalhou com o autor; que não tem nenhuma animosidade com ele; (...); que recebe apenas comissões; (...); que não apenas o depoente como outros colegas de trabalho tinham problemas com o gerente Belo; que Belo expunha os vendedores; que fazia cobranças de metas na presença dos demais; (...); que a cobrança de meta era bem intensa, especialmente na de carnê e de serviços; (...); que a empresa até hoje não é transparente; que por isso muitas vezes quando acessava o aplicativo Minha RV percebia que algumas vendas não estavam inseridas no sistema; que quando cobrava que estava faltando alguma comissão ele dizia que havia havido um cancelamento da venda; que o depoente acha que isso tá errado que deviam comprovar que a venda tinha sido cancelada; que não havia transparência; que nunca houve cálculo das comissões sobre os juros; que os empregados reclamavam muito sobre essa questão dos juros não fazerem parte da base de cálculo das comissões; que existe meta de venda no carnê com juros; (...) (grifado) As testemunhas confirmaram que em consulta ao sistema percebiam que havia erros, algumas vendas não entravam e comissões eram excluídas no mês, e que não havia transparência, sem comprovação de que tinha havido cancelamento de venda, além de não receberem as comissões sobre os juros.
Foi demonstrado que o cálculo efetuado pela reclamada não era transparente, inclusive com exclusão de vendas realizadas, estornos e cancelamentos, e que isso ocorria com todos os vendedores, incluindo o autor.
Cabe ressaltar que dispõe a Lei n. 3.207 de 1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, nos seguintes artigos: “Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar.
No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. (...) “Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único.
Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.” (grifado) Por uma leitura atenta, verifica-se que as comissões são devidas sobre os negócios realizados.
Portanto, na medida em que o autor celebrou o contrato e o negócio foi fechado, a comissão é devida ainda que o cliente não efetue o pagamento da fatura.
Caso contrário, o risco do negócio será transferido para o empregado.
Assim, depois de fechado o negócio, a comissão é devida mesmo que posteriormente as vendas sejam canceladas, não cabendo estornos.
Nos relatórios juntados pela ré não há especificação quanto aos motivos que levaram aos "estornos de comissão", indicados como descontos numéricos ao final de cada planilha.
Ademais, como destacado, o posterior cancelamento da compra realizada, pelo cliente, não pode implicar o desconto da comissão correspondente.
O procedimento implementado pela reclamada é irregular, pois, reforço, o momento em que a transação é ultimada, para fins do disposto no artigo 466, caput, da CLT, é a efetivação da venda pelo vendedor diretamente com o cliente.
Descontar a comissão a que o trabalhador faz jus pela venda que concretizou, em razão de posterior desistência do comprador, ou por qualquer motivo alheio à atuação do trabalhador, configura indevida transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
Os dispositivos destacados também não fazem distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões sobre vendas.
O procedimento de pagamento de comissões sem a parcela relativa ao financiamento e/ou aos juros e correção deveria ter sido ajustado expressamente, o que não foi comprovado nos autos.
Ante todo o exposto, reconheço a existência de diferenças de comissões pelos valores de vendas à vista e de vendas a prazo, financiadas pela reclamada ou por banco, de modo que as comissões levem em consideração o valor efetivamente pago pelo cliente, sem estornos ou descontos posteriores.
Foram anexados pela reclamada extratos de vendas do reclamante, identificadas como VV ou VF, em que VF, segundo a contestação, significa venda financiada por meio de crediário.
As vendas à vista, VV, incluiriam as vendas com cartão, que podem ou não conter juros, hipótese em que o financiamento é via cartão (e não crediário).
Os relatórios, portanto, não identificam que vendas foram feitas à vista e quais foram financiadas com cartão de crédito.
Observe-se que são extratos de vendas, documentos unilaterais expedidos pela reclamada, mas o art. 4º da Lei n. 3.207 de 1957 (destacado acima) estabelece que o pagamento de comissões deve ser feito “expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.” A reclamada não juntou as faturas, não tendo provado que o extrato de vendas correspondia aos valores das faturas, e, desse modo, não há como se apurar as diferenças pelos documentos juntados pela reclamada.
Diante dos valores de comissões nos demonstrativos de pagamento do autor, e considerando os valores médios constantes de documentação juntada pela reclamada em outros processos julgados por essa magistrada (por exemplo, na ação 0100674-24.2022.5.01.0531), concluo que o reclamante faz jus à diferença mensal de comissões que ora fixo pela média de R$1.000,00, desde a admissão. Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento, da admissão até o término do contrato, da diferença média mensal de R$ 1.000,00 de comissões.
A parte autora recebia, conforme demonstrativos de pagamentos, rubricas de comissão e de DSR comissão.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula n. 27 do TST - “COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.” Esclareço que o cálculo do DSR ou RSR quanto às diferenças de comissões é feito dividindo o valor das diferenças no mês pelo número de dias úteis, multiplicando o resultado pelo número de dias de descanso do mês.
Julgo procedente o pedido de integração da diferença de comissões nas seguintes verbas, inclusive rescisórias, com o consequente pagamento de diferenças de: DSR, férias com 1/3, 13º salários, e depósitos de FGTS.
Julgo improcedente o pedido de reflexo em aviso prévio e 40% do FGTS, tendo em vista que houve pedido de demissão.
Quanto ao reflexo das diferenças de comissões em horas extras, será apreciado no capítulo em que será analisado o pedido de horas extras. Sigo entendimento jurisprudencial consignado na OJ 181 da SDI I do TST: "COMISSÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO.
O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias" (grifado).
Desse modo, as integrações deverão a OJ 181 da SDI. Horas extras Pretende a parte autora no item 1 do rol de pedidos o pagamento de “horas extras com adicional de 50% de segunda a sábado, sobre a remuneração” com integração e reflexos; e no item 2, pagamento de “adicional, não inferior a 20% da remuneração mensal, ou, pagamento de pelo menos 1h por dia, com reflexo sobre o aviso prévio, as férias integrais e proporcionais + 1/3, os 13º salários e FGTS, considerando que o reclamante era comissionista, e obrigado trabalhar com a loja fechada, sem possibilidade de vender”. (grifado) Alega que “laborava de segunda a sexta, em escalas alternadas semanalmente, das 8h às 17h ou das 10h30 às 20h, e aos sábados das 7h30 às 17h, com intervalo intrajornadas de 1h.”; que “No dia do "Black Friday" (última sexta-feira dos meses de novembro de cada ano do pacto laboral) laborou das 6h às 22h com intervalo de 1h”; que “Em épocas sazonais, dias de inventários (uma ou duas vezes no mês), feriados e quando era determinado pela reclamada, a entrada poderia ser entre às 6h e 8h”; que “Durante o ano de 2020 e 2021, o reclamante prosseguia com sua jornada, em sistema de home office, elastecendo até às 22h sem o pagamento das horas extras”; que “Sendo enviadas várias mensagens de cobrança fora do horário de trabalho através do aplicativo Whatsapp até em dias de folga, e essa prática já é conhecida dos gestores da empresa para cobrar e impor metas”; que “Assim, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias, que ultrapassem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico”. (grifado) Afirma que “A filial que laborava o reclamante iniciava o atendimento ao público às 9h da manhã.
Todavia o reclamante era obrigado a chegar às 8h da manhã, para executar tarefas durante 1h sem receber a devida contraprestação.
Desse modo a reclamada se beneficiava em média de pelo menos 1h por dia, de trabalho do reclamante, que por motivo obvio não poderia auferir comissões, considerando que apenas era remunerada se efetuasse vendas.
Sendo assim, requer o pagamento de adicional, não inferior a 20% da remuneração mensal, ou, pagamento de pelo menos 1h por dia, com reflexo, as férias integrais e proporcionais + 1/3, os 13º salários e FGTS, considerando que o reclamante era comissionista, e obrigado trabalhar com a loja fechada, sem possibilidade de vender.” (grifado) Passo a decidir.
Foram anexados controles de frequência, apócrifos, sem assinatura manuscrita ou eletrônica.
Todavia, como consignado em ata, “Informou o patrono do autor que seu cliente registrava corretamente a jornada no controle de ponto exceto um período de 30 minutos a uma hora antes da abertura da loja.
Pretende apresentar demonstrativo no prazo de razões finais.” (grifado) Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “(...) a loja abre para o público às 9 horas, mas tinham que chegar por volta das 8:30 para fazer a precificação e arrumação da loja; que todos os dias que trabalhava no turno da manhã isso acontecia; que às vezes também durante o intervalo era convocado para trabalhar; que no turno da tarde isso acontecia às vezes; que não eram todos os dias; que em uma semana isso acontecia duas a três vezes quando era no turno da tarde; (...); que só conseguia vender se o ponto estivesse aberto; que o depoente muitas vezes foi chamado durante seu horário de refeição para atender o cliente; que ficava conversando com cliente tentando mostrar outras mercadorias até conseguir realizar a venda; que o sistema de vendas estava vinculado ao sistema de ponto; que não precisava do ponto para fazer a precificação e arrumação de loja; que para precificar não precisava acessar o sistema com seu login e senha; que para acessar os preços das mercadorias acessava um outro sistema que não havia necessidade de ter registrado o ponto; que horário de trabalho variava; que uma semana trabalhava no turno da manhã; que na outra semana trabalhava no turno da tarde; que não se recorda quando era do horário do turno da tarde; que fazia a precificação e arrumação em torno de 30 a 40 minutos; que além da precificação e arrumação também fazia a limpeza; que por isso tinha que chegar uma hora antes quando trabalhava no turno da manhã; que havia em média três ou quatro vendedores por setor; que havia uma servente na loja; (...); que sabe que o senhor Belo tinha os seus preferidos que conseguiam ter a folga nos feriados; que conseguiram ter a pausa de uma hora para refeição”. (grifado) A preposta da reclamada (Estella) disse que “a loja funciona para o público das 9 às 19 horas, de segunda a sábado; que o autor não recebia salário fixo; que só recebia comissões; que o autor podia chegar antes das 9:00, não só ele como outros, para a arrumação da loja e precificação; que a precificação tem que ser feita antes da abertura da loja; (...)”. (grifado) A testemunha Danielle Aguiar Mussauer, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2019 a 2023; (...); que a loja abre às 9:00 e fechava por volta das 19:30/20:00 dependendo do movimento; Por volta de 2020 foi transferida para Teresópolis; que trabalhou com o gerente Leandro Belo; Que trabalhou em dois turnos; que uma semana trabalhava no turno da manhã; que na semana seguinte trabalhava no turno da tarde; que o turno da manhã era das 8:30 às 17h; que o turno da tarde era das 10:30 às 19:30/20: 00, dependendo do movimento; que uma vez na semana tinha uma espécie de contagem de produtos; que tinham que chegar uma hora antes; que a depoente chegava às 6:30 da manhã; que como havia alternância de turnos nem sempre trabalhava com o autor, mas já viu o autor chegando mais cedo para contagem; (...); que se em determinado dia não batessem a meta não iam embora imediatamente; que tinham que conversar com o gerente; que no dia seguinte antes do final do expediente por volta das 13 horas eram retirados do salão e ficavam em outro local; que não conseguiam vender depois desse horário; que o senhor Leandro Belo tinha os preferidos que eram aqueles que haviam batido a meta no dia anterior; (...)”. (grifado) A testemunha Eduardo Luiz Morgado de Campos, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha na empresa desde 2016; que é vendedor interno comissionado; que trabalhou com o autor; (...); que recebe apenas comissões; que registra o ponto logo que chega, pois caso contrário não consegue fazer a precificação; que além da função de venda tem que fazer a limpeza e arrumação da loja; que inclusive essas tarefas são feitas durante o expediente; que não apenas o depoente como outros colegas de trabalho tinham problemas com o gerente Belo; que Belo expunha os vendedores; que fazia cobranças de metas na presença dos demais; que o depoente se sentia humilhado; (...); que tinha reunião tanto no turno da manhã quanto no turno; (...); que além de vender tinham que operar o caixa, chegar mais cedo para fazer o inventário da loja; que às vezes o gerente pedia que batessem o ponto; que em outras ocasiões ele não queria que batessem o ponto para que ficassem até mais tarde fazendo vendas; (...); que além de fazer as vendas, operar no caixa e fazer o inventário também tinha que fechar a loja utilizando ferros bem pesados; que a porta não era eletrônica; que no dia do black friday o ponto ficava livre; (...)”. (grifado) Foi confirmado que os empregados trabalhavam antes de lançar a entrada no sistema de ponto, inclusive no turno da tarde (embora a irregularidade fosse mais frequente no turno da manhã), para fazerem a arrumação da loja e precificação, bem como para contagem de produtos. Como foi reconhecido em audiência que “registrava corretamente a jornada no controle de ponto exceto um período de 30 minutos a uma hora antes da abertura da loja”, e diante da confirmação do trabalho feito antes do registro, mantenho os horários do controle de ponto, inclusive quanto a intervalo e dias trabalhados, acrescentando que fazia a média de 30 minutos diários que não eram registrados.
Em síntese, estão mantidos os horários dos controles acrescentando 30 minutos no início da jornada diária.
Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, e com previsão nas normas coletivas, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que a jornada não era integralmente registrada, com a média de 30 minutos diários não consignados no controle, e, portanto, não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas. Constato que há rubrica de horas extras com 50% em alguns demonstrativos, por exemplo, em 11.2021 (fls. 260).
Não há pedido de aplicação de adicional diferenciado em domingos ou feriados, prevalecendo 50%. Ante todo o exposto, considerando a jornada lançada nos controles mais 30 minutos diários antes do registro, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), da admissão até o término do contrato, com adicional de 50% (inclusive aos domingos e feriados); deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título, aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Não foi provada natureza salarial de premiações ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.
Como a parte autora era comissionista puro, julgo procedente o pedido de integração da diferença de comissões (deferida em capítulo anterior) no cálculo das horas extras.
Dispõe a Súmula 340 do TST: “COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (grifado) Aplico a Súmula 340 do TST, de modo que o adicional seja calculado sobre a seguinte base de cálculo: totalidade do valor das comissões no mês dividida pelo número de horas trabalhadas, inclusive horas indicadas no pedido 2.
Não se aplica o divisor 220.
Quanto a ser devido apenas o adicional nos termos da Súmula 85 do TST, entendo que essa metodologia se deve apenas quando o acordo de compensação não atende às exigências legais por irregularidade formal, que não é a hipótese dos autos, em que a efetiva jornada não era integralmente registrada, motivo pelo qual não será aplicada ao caso em concreto.
A Súmula 85, inclusive, traz vedação expressa em caso de banco de horas no item V.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra calculada sobre as comissões com o adicional (e não apenas o adicional).
Não há que se falar em aplicar o art. 59-B da CLT, pois era ultrapassada a jornada máxima semanal. Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente em parte o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; férias com 1/3; 13º salários; e depósitos de FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Restituição de descontos Pretende a parte autora no item 5 do rol de pedidos “a condenação da reclamada a restituir os descontos efetuados na remuneração do demandante sob as rubricas elencadas no item 1.30 e seguintes, conforme fundamentação supra”.
Alega que “ sofre descontos efetuados em seus recibos de pagamentos, todavia, não autorizou tais descontos sob as seguintes rubricas: “contribuição confederativa”, “contribuição social”, “contribuição assistencial”, “prêmio antecipado”, “férias recebidas”, “provisionamento férias”, “líquido de férias”, “ajuste de líquido mês anterior”, “Desc.
Insuf.
Saldo” razão pela qual roga pela devolução de todos os valores descontados indevidamente sob as rubricas apontadas, por ser medida de direito.”; que Afirma que “Quanto às “rubricas férias”, “líquido de férias” e “provisionamento de férias”, a reclamada lançava nos recibos salariais o pagamento das férias e do abono de férias por dois meses consecutivos e, nos mesmos recibos efetuava o desconto destas mesmas rubricas na coluna descontos em valores superiores aos pagos na coluna proventos”; que “No que tange as “contribuições” acima descritas, aduz o demandante não ser filiado e não poder ser obrigado a se filiar ou contribuir para qualquer sindicato, contra sua vontade, conforme entendimento jurisprudencial exarado no Precedente Normativo 119 TST e OJ 17 da SDC do TST, considerando-se que a parte autora não era sindicalizada, nem de que tenha autorizado tais descontos.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “No caso dos seguintes descontos pleiteados: “desc. insuf. saldo”, “ajuste de líquido mês anterior”, “líquido férias”, “férias recebidas.”, “provisionamento férias”, a Reclamante não teve esse tipo de desconto em sua folha de pagamento, motivo qual a alegação é genérica e inverídica, conforme demonstrado pelos holerítes em anexo”; que “Referente ao “prêmio antecipado”, a Reclamante recebe a premiação no holerite quinzenal sob a rúbrica “Antec Prêmio Vendedor”; que “no que tange às contribuições assistenciais, nada pode ser deferido à obreira em relação ao pedido de devolução, mais precisamente nos artigos 578 a 580 da CLT, bem como artigo 149, da CF/88, bem como diante da anuência da Reclamante na contribuição assistencial.
E, em momento algum a Reclamante impugnou sua qualidade de associado do sindicato e se beneficiou dessa condição durante todo o contrato de trabalho, bem como embasa a maior parte de seus pedidos nos acordos coletivos da categoria.” (grifado) Passo a decidir.
Assiste razão à reclamada quanto a quase totalidade dos descontos alegados na causa de pedir não aparecerem em seus demonstrativos de pagamento. O reclamante nem completou um ano de trabalho, de modo que somente recebeu verbas relativas a férias no TRCT, e de forma proporcional, sem os descontos também alegados. Foi demonstrado pela defesa o que significavam os códigos que efetivamente figuravam nos demonstrativos e os motivos ensejadores.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização equivalente a descontos com nome “prêmio antecipado”, “férias recebidas”, “rubrica férias”, “provisionamento férias”, “líquido de férias”, “ajuste de líquido mês anterior”, “Desc.
Insuf.
Saldo” e “prêmio antecipado”.
Quanto a descontos de “contribuição confederativa”, “contribuição social” e “contribuição assistencial”, ressalto o posicionamento do TST, retratado pelo Precedente Normativo nº 119 consiste: Precedente Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014. " A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. " O precedente normativo constitui a cristalização da jurisprudência pacífica e corrente no Tribunal Superior do Trabalho acerca do direito coletivo, cuidando-se de orientação para que os tribunais regionais julguem os dissídios coletivos que lhe são submetidos de forma mais homogênea.
Como o objetivo é uniformizar a jurisprudência nos dissídios coletivos, caberia ao autor postular a devolução do desconto ao próprio sindicato, uma vez que o empregador é seu mero repassador. É verdade que com a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, a chamada contribuição sindical, antes tratada como tributo ou “imposto sindical”, deixou de ser obrigatória, tendo em vista as alterações feitas por essa lei nos artigos 578, 579 e 582 da CLT, ao estabelecer a liberdade do empregado em concordar ou não com o desconto da contribuição de salário.
Em outras palavras, a empresa somente pode descontar a contribuição sindical do salário do empregado se houver concordância prévia e expressa.
Como o direito do empregado se opõe ao sindicato e não ao seu empregador, julgo o pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa”, “contribuição social” e “contribuição assistencial”, resolvido sem mérito, por falta de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Saliento, embora não se deva adentrar no mérito, que nas fichas financeiras e demonstrativos de pagamento sequer foram localizados todos esses descontos alegados.
Na verdade, só foram verificados desconto de contribuição assistencial (por exemplo, R$30,00 às fls. 263) Indenização por dano moral Pretende a parte autora no item 4 do rol de pedidos “Pagamento para compensar o reclamante pelos danos morais, conforme fundamentação supra; [Por estimativa: R$ 7.000,00]”.
Alega que “O empregador tem o poder diretivo de cobrar metas impostas, todavia o que se encontra nas dependências da reclamada em sua maioria, gerentes despreparados que sugam de seus vendedores muitos mais que vendas, tiram sua paz e atravessam a fronteira da dignidade.
No caso concreto é o gerente Leandro Bello”; que “Não há dúvida quanto ao fato de que sofre psicologicamente o homem médio que é tratado constantemente com grosseria por seu empregador, no ambiente de trabalho, na presença de outros empregados, e, ainda, é exposto na frente de clientes, em razão de não ter realizado uma venda em desacordo com as normas da empresa, humilhando para mostrar o “poder” que possui, e assediar a todos indiretamente.
Essas condutas da reclamada são reprováveis quando estabelece metas excessivas com ameaça de dispensa, bem como proferir palavras toscas contra o reclamante e assediá-lo nos cantos da loja, indubitavelmente, caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do reclamante, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraca e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas, sendo devida indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido, “impugna com veemência todas as alegações obreiras, bem como todos os fatos narrados em sua inicial”, e sustenta que “durante o pacto laboral do Reclamante não houve qualquer conduta irregular, negligente ou desrespeitosa para com a parte Reclamante”; que “o Reclamante jamais foi humilhado pelo gerente bem como nunca foi tratada de forma desrespeitosa ou humilhante”. (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, o reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou nove meses na Casas Bahia de Teresópolis; que foi contratado como vendedor; (...); que havia metas absurdas que também era obrigado a inserir a garantia estendida sem que o cliente tivesse ciência; que o gerente era o Sr.
Belo; que o Sr.
Belo chamava o depoente de um vendedor ruim; que também o comparava com outros; que o depoente se sentia humilhado; que ele dizia que ia travar seu ponto para não trabalhar; que ele também dizia que se não assinasse advertência ele aplicaria outras até chegar a uma suspensão; que ele fazia cobranças fora do horário de trabalho pelo WhatsApp; que ele cobrava muito que o depoente inserisse serviços nas vendas; que se sentia muito desconfortável com isso; (...); que recebeu treinamento sobre o Código de Conduta e ética; que vários empregados já fizeram denúncias contra o Belo; que acha que o senhor Belo foi dispensado por causa das denúncias do empregado André; que sabe que o senhor Belo tinha os seus preferidos que conseguiam ter a folga nos feriados; (...)”. (grifado) A preposta da reclamada (Estella) disse que “(...); que o autor tinha meta Mercantil, que era da venda de produtos; que ele tinha meta de carnê e tinha também meta de serviços; que correspondia a Seguros e garantias; que o gerente recebe premiação sobre a meta da loja; que o gerente tem interesse que todos na loja batam a meta; que o gerente recebe prêmios pelas metas de carnê, Mercantil e serviços; (...); que o gerente do autor era o senhor Leandro Belo; que não sabe o motivo do desligamento do seu Leandro”. (grifado) A testemunha Danielle Aguiar Mussauer, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2019 a 2023; (...); Por volta de 2020 foi transferida para Teresópolis; que trabalhou com o gerente Leandro Belo; (...); que quando vendia bem o gerente Leandro Belo tratava bem; que quando não vendia bem o tratamento não era respeitoso; que muitas vezes estava atendendo um cliente que o gerente Belo se intrometia e tentava alterar o sistema de vendas, que às vezes inclusive acabava perdendo a venda e o cliente ia embora; que quando isso acontecia ele agia de forma bem desrespeitosa que dizia que eles não tinham competência para virar a venda; que o cliente chegava na loja já querendo o produto que a obrigação dele seria vender o serviço ele falava na presença de outras pessoas; que já viu o seu Leandro sendo desrespeitoso com o autor; que já aconteceu com a depoente e com o autor de serem retirados do salão; que tinham metas diárias de produto, de carnê e de serviço; que se em determinado dia não batessem a meta não iam embora imediatamente; que tinham que conversar com o gerente; que no dia seguinte antes do final do expediente por volta das 13 horas eram retirados do salão e ficavam em outro local; que não conseguiam vender depois desse horário; que o senhor Leandro Belo tinha os preferidos que eram aqueles que haviam batido a meta no dia anterior; que havia alguns vendedores que eram amigos do gerente mesmo não sendo tão empenhados nas metas; que quando o resultado não era o esperado o gerente discutia no local na presença dos demais que já viu isso acontecer com o autor; que já viu o gerente Belo exigindo que fossem inseridos os serviços nas vendas tanto do autor quanto da depoente”. (grifado) A testemunha Eduardo Luiz Morgado de Campos, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha na empresa desde 2016; que é vendedor interno comissionado; que trabalhou com o autor; (...); que não apenas o depoente como outros colegas de trabalho tinham problemas com o gerente Belo; que Belo expunha os vendedores; que fazia cobranças de metas na presença dos demais; que o depoente se sentia humilhado; que tem 63 anos; que não batia a meta quando o mercado não permitia; que é claro que a sua intenção era sempre bater a meta; que a cobrança de meta era bem intensa, especialmente na de carnê e de serviços; que tinha reunião tanto no turno da manhã quanto no turno; que ele expunha os colegas que não estavam batendo as metas na presença dos demais; que o depoente achava essa forma de gerir muito humilhante; que o depoente já viu ele humilhando o reclamante também; que ele humilhava todos; que bastava não cumprir a meta; (...); que presenciou mais de uma vez o gerente expondo os trabalhadores na presença dos clientes; que alguns trabalhadores pediram demissão porque não aguentaram o tratamento do Senhor Belo; (...)”. (grifado) Foi confirmado o tratamento desrespeitoso do superior hierárquico Leandro Belo, com humilhações, inclusive na frente de clientes.
Reforço que embora a cobrança de metas faça parte do poder diretivo do empregador, o objetivo das instituições de obter maior lucro ou produtividade não pode legitimar atos de humilhação e constrangimento de seus empregados.
A cobrança de metas pura e simples não caracteriza assédio moral.
Todavia, quando realizada sob ameaças ou de forma excessiva impondo patamares inatingíveis caracteriza assédio moral.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 7.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Após o trânsito em julgado, observe-se que há obrigação de fazer a ser cumprida. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da -
11/12/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/12/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DE REZENDE
-
11/12/2024 06:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 875,29
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11/12/2024 06:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO LOPES DE REZENDE
-
11/12/2024 06:34
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO LOPES DE REZENDE
-
02/10/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/09/2024 11:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/09/2024 21:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/08/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 16:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/02/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/02/2024 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/02/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/06/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2023 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/06/2023 17:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/06/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
06/03/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DE REZENDE
-
06/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/03/2023 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/03/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 14:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/02/2023 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/02/2023 18:58
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2022 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2022 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:05
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
28/10/2022 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LOPES DE REZENDE
-
28/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
28/10/2022 16:01
Encerrada a conclusão
-
25/10/2022 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
25/10/2022 10:11
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2023 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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