TRT1 - 0100029-69.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025
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21/07/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DJAIR DIOGO DIAS em 16/07/2025
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11/07/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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08/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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04/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DJAIR DIOGO DIAS
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04/07/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DJAIR DIOGO DIAS sem efeito suspensivo
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04/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 11/06/2025
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30/05/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf2d90c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT.
Intimem-se as partes.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
28/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
28/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DJAIR DIOGO DIAS
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28/05/2025 15:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DJAIR DIOGO DIAS
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28/05/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 12/05/2025
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06/05/2025 20:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4883eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por DJAIR DIOGO DIAS e em face da reclamada VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : 1) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. 2) Julgar improcedente a ação em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3) julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada a: a. Pagar salários vencidos dos meses de abril a julho de 2024, de 7 dias de saldo de salário do mês de agosto de 2024, de férias referente ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2023/2024 acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional (7/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b.
Comprovar os recolhimentos fundiários dos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023 e todos os trabalhados de 2024, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. c.
Pagar vale-transporte no período de 24/05/2024 a 07/08/2024 e ao vale-alimentação no período de 26/04/2024 a 07/08/2024, conforme os valores indicados na inicial. d.
Pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme parâmetros supra. e.
Pagar indenização por dano moral no valor de R$7.000,00. Deverá a Secretaria expedir imediatamente ofício para habilitação do autor ao seguro-desemprego. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e no valor equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o advogado da 1ª ré, nos termos do nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, e no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da 2ª ré, nos termos do art. 85, §6º, in fine, do CPC/2015 e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 720,11, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 36.005,50, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$180,03, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
25/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
25/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DJAIR DIOGO DIAS
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25/04/2025 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,14
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25/04/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DJAIR DIOGO DIAS
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20/03/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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17/03/2025 10:22
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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06/03/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 11:46
Audiência una realizada (27/02/2025 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:45
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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14/02/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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03/02/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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23/01/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6b21e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esclareça a parte autora se FGTS já foi levantando, uma vez que consta tal informação e saldo zerado no extrato juntado aos autos. No mais, considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 27/02/2025 09:40 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DJAIR DIOGO DIAS -
22/01/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
22/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DJAIR DIOGO DIAS
-
22/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/01/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100029-69.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
20/01/2025 18:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/01/2025 17:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:16
Audiência una designada (27/02/2025 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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