TRT1 - 0101404-72.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:40
Distribuído por dependência/prevenção
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15/05/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TEREZINHA DA SILVA ALVES em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LAPRIMA BOLICHE LTDA em 14/05/2025
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101404-72.2024.5.01.0205 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: LAPRIMA BOLICHE LTDA RECORRIDO: TEREZINHA DA SILVA ALVES ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento para determinar que na apuração das diferenças de verbas rescisórias se considere integralmente o disposto na respeitável sentença ID 3c691ea.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DA SILVA ALVES -
29/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA DA SILVA ALVES
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29/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LAPRIMA BOLICHE LTDA
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de LAPRIMA BOLICHE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-57 e provido em parte
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21/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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20/02/2025 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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07/02/2025 07:30
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b8754 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:7fb98ca, recebo o recurso ordinário interposto por LAPRIMA BOLICHE LTDA..
Contrarrazões da recorrida em id. 56dec11.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DA SILVA ALVES -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c691ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por TEREZINHA DA SILVA ALVES em face de LAPRIMA BOLICHE LTDA decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada no pagamento das parcelas abaixo descritas, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: diferenças de verbas rescisórias, que deverão ser apuradas considerando o valor pago e o constante do documento de ID. d8d6826, o qual já contempla os valores de saldo salarial; férias proporcionais, com 1/3; aviso-prévio indenizado e 13º salário proporcional; multa do art. 477, § 8º da CLT; diferenças de FGTS, incluída a indenização compensatória de 40%, excluídos os períodos nos quais houve a suspensão contratual; férias do período aquisitivo de 2022/2023, com 1/3, de forma simples; horas extras, assim compreendidas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico, com reflexos em RSR, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas pela reclamada, no valor de R$228,69, calculadas sobre R$ 11.434,61, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DA SILVA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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