TRT1 - 0101431-96.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO em 27/08/2025
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14/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO - CPF: *26.***.*60-96 e provido em parte
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13/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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13/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO
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05/08/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 10:34
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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15/07/2025 15:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:58
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 24 ()
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22/05/2025 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/05/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101431-96.2024.5.01.0062 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acf3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DANUZIA BRITO DA SILVA SANTIAGO contra RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 – Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e julgar o processo extinto sem resolução do mérito no ponto, com base no art. 485, VI, do CPC. 2 - Rejeitar a preliminar de incompetência; 3 – Julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar o contrato de trabalho extinto por iniciativa da empregada em 25/04/2024 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - 13º salário proporcional de 2024 (04/12); - Férias proporcionais de 2023/2024 (11/12), acrescidas do terço constitucional; - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do TST), a serem realizadas em conta vinculada, não havendo direito ao saque, considerando a modalidade rescisória reconhecida; 4 – Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela 1ª reclamada, no montante de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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