TRT1 - 0100000-54.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2025 14:49
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 10:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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21/08/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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21/08/2025 10:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2025 10:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/08/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA em 18/06/2025
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17/06/2025 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA em 11/06/2025
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03/06/2025 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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03/06/2025 08:56
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL DA C. A. DA NOBREGA ACADEMIA
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03/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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03/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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02/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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30/05/2025 09:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/08/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA em 26/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4207ef9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inclua-se em pauta, intimando-se as partes, sendo a reclamada por mandado, no endereço informado.
ITAGUAI/RJ, 14 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA -
14/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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14/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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08/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/05/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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06/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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06/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL DA C. A. DA NOBREGA ACADEMIA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA em 18/02/2025
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA em 11/02/2025
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04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA em 03/02/2025
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03/02/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA C. A. DA NOBREGA ACADEMIA
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03/02/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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03/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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31/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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30/01/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/05/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f91bb proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
A Reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência nos autos de reclamação trabalhista para sua imediata reintegração ao emprego, fundamentando o pedido na proteção conferida pela estabilidade gestacional.
Argumenta que, após informar sua gravidez, foi dispensada sem justa causa, enfrentando prejuízo financeiro em momento crucial para o cuidado de sua saúde e do bebê.
Requer ainda a nulidade de seu contrato de estágio, apontando que exercia atividades incompatíveis com a legislação aplicável (Lei 11.788/2008), e o reconhecimento do vínculo empregatício.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o reconhecimento do vínculo empregatício é matéria controvertida que depende de dilação probatória.
A análise do contrato de estágio e das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante exige a produção de prova documental e testemunhal, impossibilitando, neste momento processual, a constatação da probabilidade do direito alegado.
Não há elementos que permitam afirmar, de plano, que o contrato firmado com a Reclamada tenha violado os preceitos da Lei 11.788/2008 ou que houve dispensa discriminatória.
Ademais, não se pode ignorar que a eventual reintegração da Reclamante antes do julgamento de mérito implica adiantamento dos efeitos da tutela sem a devida comprovação do direito, o que contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a Reclamante para ciência desta decisão.
Após, inclua-se o feito em pauta, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora e cite-se a Reclamada. \lrpa ITAGUAI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA -
17/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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17/01/2025 13:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TALENA SOUSA MENEZES DA SILVA
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16/01/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/01/2025 18:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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