TRT1 - 0100428-03.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025
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11/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4311f2 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido(a)(s): 1. JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NEVES 2. GMX ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (advogado da Reclamada, conforme instrumento de Id. a274ba2, em causa própria).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 85, §14. - divergência jurisprudencial . - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do STF sobre o tema na ADI 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
10/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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10/06/2025 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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19/02/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 18:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES em 17/02/2025
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17/02/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) GMX ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME
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03/02/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES
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03/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NEVES - CPF: *65.***.*93-92 e provido em parte
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/12/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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03/12/2024 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/12/2024 10:06
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/10/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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